Notícia divulgada no site do Conselho Federal da OAB dá conta do julgamento de Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal junto ao STF contra o recolhimento de advogado em prisão comum, mesmo que em cela individual, tendo o Ministro Ricardo Levandowski, em liminar, fixado o entendimento de que a prisão preventiva de advogado só pode ser cumprida em sala do Estado Maior ou em regime domiciliar. É o que dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocaica. A prerrogativa prevista do EAOAB foi julgada constitucional pelo STF em maio de 2006, afastando a exigêcia de prévia inspeção da sala a ser utilizada como cela pela OAB, mantendo a regra da prisão especial. A Justiça do Rio de Janeiro informou que a cela em que está preso o advogado tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do EStatuto, inclusive porque na unidade prisional (Bangu 8) só existem advogados e militares. Na Reclamação ao STF a OAB sustentou que "nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a prevsão legal" que contempla que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior". Na decisão, o Ministro Levandowski acolheu os argumentos da OAB, citou precedentes do STF, enfatizando que em sala do Estado Maior, diferentemente de cela indiviual, não prevê sequer grades.
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