A imprensa tem noticiado, com certa frequência, a condenação de pessoas e instituições quando privam alguém de obter uma vantagem ou o impede de evitar um prejuízo, responsabilizando-as a compor um dano provável. É o caso recente da condenação de um hospital, do Estado e da União, solidariamente, como gestores do SUS, a indenizar a mãe de uma criança que morreu em decorrência da inexistência de UTI neonatal no hospital em que a menor se encontrava internada. Trata-se da aplicação concreta da Teoria da Perda de uma Chance; no caso, a chance de viver. Em franca evolução no direito brasileiro, surge como garantia avançada da pessoa humana, ampliando as hipóteses de indenização, existindo novos direitos e interesses tutelados. Dos clássicos pressupostos de conduta (culpa, dano e nexo), diante desses novos direitos, mitiga-se o rigor da noção de nexo causal, permitindo que sejam indenizados determinados danos injustos, ainda que não decorrentes de forma direta e imediata da concuta pressuposta. É nova modalidade de indenização ao lado do lucro cessante e do dano emergente. O que se indeniza não é a vantagem esperada, mas a frustação da oportunidade de obter uma vantagem, no futuro, ou mesmo de evitar um prejuízo. De origem francesa a pert d'une chance ou a loss of a chance tem obtido respostas positivas perante os nossos tribunais e, principalmente, junto ao Superor Tribunal de Justiça. Exemplo disso, consulte-se os REsp 1254141, 788459, 965758, 1104665, 821004, 788459. À pequena vítima não se possibilitou evitar o prejuízo maior.
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