A 2ª seção do STJ, por maioria, fixou prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02), em julgamento sobre prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
O caso foi afetado para julgamento como repetitivo pelo relator, ministro Buzzi, em fevereiro de 2013. Ao levar a julgamento no colegiado, em fevereiro de 2015, Buzzi negou provimento ao recurso da Unimed Nordeste e, na tese, fixou o prazo prescricional vintenário, peloCC/1916, e decenal, pelo CC/02.
Buzzi foi acompanhado na ocasião pelo ministro Sanseverino, e o ministro Noronha abriu divergência, fixando um prazo de decadência de dois anos, no que foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro. Uma segunda divergência foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando o prazo prescricional de três anos.
Lavrará o acórdão o ministro Bellizze, autor do voto vencedor. Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi (relator), Sanseverino, Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
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