18/12/2015

DIREITO UNICURITIBA RECEBE NOTA MÁXIMA DO MEC

O curso de Direito do UNICURITIBA foi avaliado pelo MEC e recebeu o conceito 5, nota máxima!
Essa conquista reflete a qualidade de um composto de corpo docente, discente e administrativo da nossa Instituição. Parabéns!


07/12/2015

Pedidos de falência acumulam alta de 17,8% no ano

Os pedidos de falência registraram alta de 17,8% no acumulado do ano em relação ao mesmo período de 2014, segundo dados da Boa Vista Serviços S/A, com abrangência nacional. Em novembro de 2015, o número de pedidos de falências recuou 1,0% na comparação mensal e aumentou 34,0% em relação a novembro de 2014.

No acumulado do ano, as falências decretadas subiram 17,4% em relação ao período equivalente do ano anterior. Na comparação interanual aumentaram 20,5%, e 53,6% ante o mês anterior.
Os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas, no acumulado do ano, também seguiram tendência de alta, registrando 50,3% e 43,6%, respectivamente.

A fraca atividade econômica e os elevados custos dificultam a geração de caixa, enquanto a restrição e encarecimento do crédito às empresas agravam ainda mais a situação, levando à piora os indicadores de inadimplência e de solvência. A Boa Vista Serviços S/A espera que essa tendência dos indicadores de falências se mantenha, encerrando com o maior crescimento desde o início da série histórica em 2005.

Associações de magistrados questionam no STF aposentadoria compulsória aos 75 anos

A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizaram ADIn no STF contra a LC 152 – publicada na última sexta-feira, 4 –, que estendeu a servidores públicos a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Segundo as entidades, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura ou alterada, pontualmente, a atual Loman, a idade máxima para aposentadoria compulsória dos magistrados não poderá ser alterada por meio de lei complementar que não seja da iniciativa do STF. "A LC 152/2015 não tem salvação."
"Quebra" na motivação
Na ação, o advogado das entidades, Alberto Pavie Ribeiro, afirma que a norma afetará diretamente o regime de promoções na magistratura com o "congelamento" por mais 5 anos na estrutura judiciária dos Estados e da União, uma vez que nesse período não ocorrerá nenhuma das aposentadorias que deveriam ser implementadas.
"Magistrados que teriam direito de ascender na carreira em razão da aposentadoria compulsória de outros terão obstado esse direito, correndo o risco até mesmo de terem de se aposentar antes mesmo da promoção que teriam necessariamente direito. É que, magistrados que implementarão a condição de 70 anos de idade e que, portanto, deverão se aposentar nos termos da CF, poderão permanecer em seus cargos até os 75 anos de idade."

Conforme alegam, haverá não apenas uma "quebra" na estrutura atual da magistratura do Estado, como também uma "quebra" na motivação dos magistrados que tinham a expectativa de ascensão na carreira diante da norma prevista na CF.

TERRORISMO: LIMITES À INTOLERÂNCIA RELIGIIOSA

Maria da Glória Colucci[1]

Por acaso há limites à intolerância humana?
Parece que não. A cada momento atos de selvageria e destruição da vida e da liberdade se multiplicam, sob as motivações mais incoerentes e absurdas. Os recentes atentados terroristas praticados por grupos fundamentalistas islâmicos, que se autodenominam seguidores fiéis do Islã, demonstram à evidência como seres humanos podem chegar ao extremo desvario de “matar” em nome de ideologias religiosas...
Em defesa de crenças ultrapassadas e sem sentido, não só no Ocidente, mas entre os próprios nacionais da Síria, os “jihadistas” combatem os seus conterrâneos de sangue e de fé que, desesperados, fogem em direção aos países mais prósperos da Europa, pedindo abrigo.
Com o objetivo de destruir a sociedade ocidental, espalham-se pelo Egito, Líbia, Iêmem, Afeganistão, Nigéria etc, arrebanhando simpatizantes e seguidores que seduzidos pela propaganda, via internet, aderem à doutrinação, tornando-se “legionários estrangeiros”. Uma vez ingressando no grupo, jovens inexperientes descobrem, depois, que o caminho de volta é quase impossível!
Imagens de terror com decapitações, amputações de mãos, apedrejamentos de mulheres, escravidão sexual de meninas e moças, crucificação de “hereges” e outros tantos delírios de fanáticos violentos, verdadeiras “bestas feras”, aterrorizam e fazem calar os que se opõem às suas descabidas e arcaicas crenças.
Os ataques praticados em Paris, em 13 de novembro, no Bataclan, no Le Carrillon e na Rue de Charonne, para citar apenas exemplos de carnificinas recentes, como a ocorrida no Le Petit Cambodge, sinalizam que os militantes jihadistas, enlouquecidos, seguem dominados por sua ideologia cruel em que a morte é o supremo bem e viver é uma “inutilidade”.
Os terroristas do EI (Estado Islâmico) tentaram atingir algo que não possuem, qual seja, a liberdade e alegria de viver que marcam o modo de ser ocidental (la joie de vivre). Não escolheram viver como jovens, amar e serem amados, desfrutar das benesses da juventude, que duram tão curto tempo... Mas, movidos pela inveja, escolheram viver como ratos pelos esgotos de Paris, quando podiam desfrutar da liberdade e não das sombras, porque optaram por ser escravos de uma ideologia pretensamente divina, mas que no seu âmago é satânica e destruidora.
Esquecem-se que se tornarão pó como todos os mortais e que prestarão contas de seus atos, não importa o nome do deus a que sirvam. Mais cedo ou mais tarde se autodestruirão, porque por mais longo que seja o caminho, a Vida e a Liberdade se sobreporão à morte e à escravidão, como sempre foi e continuará sendo! 




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná

19/11/2015

STF decide que condenações antigas não devem aumentar a pena do réu que pratica um novo crime.

Prof. Roosevelt Arraes
                                                                                                                   
O STF decidiu, nesta semana, que não é possível aumentar a pena-base do condenado, por maus antecedentes, na forma do art. 59 do CP, quando houver transcorrido mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I).
A decisão vale-se de princípios como o da dignidade da pessoa humana, da proibição de excesso e da proporcionalidade.
Também se destacam as teses de que: a) se o réu não pode ter a pena aumentada pela reincidência, não faria sentido em exasperá-la pelos maus antecedentes; b) não se admite penas, sanções ou restrições jurídicas perpétuas, o que justificaria o “silenciamento” das instituições quanto à valoração da vida pregressa dos indivíduos.
A decisão é interessante, e também pode ser analisada sob a perspectiva de que o Estado Democrático de Direito não trabalha com as categorias estigmatizantes como a do criminoso como “eterno pecador”, que sempre deverá ser malquisto pela sociedade. Noutros termos, a decisão parece sustentar a tese de que o Direito Penal deve ocupar-se em reprovar, em primeiro lugar, os atos ilícitos.

Qual a sua opinião sobre o tema:


a) Poderia o Poder Judiciário ignorar um fato ilícito anteriormente praticado pelo réu, ao fixar a pena pela prática de um novo crime?
b) Os maus antecedentes revelam algum defeito moral do agente?
c) O direito penal deve ocupar-se de aspectos morais e sobre a forma de vida das  pessoas?
d) A função ressocializadora da pena seria alcançada para condenados reincidentes? Restaria, outras alternativas para o direito penal, senão neutralizá-los por meio de penas severas restritivas de liberdade?


Segue abaixo o inteiro teor do acórdão do STF:

HC 126.315/SP*

RELATOR: Ministro Gilmar Mendes

EMENTA: Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de **, em face de acórdão emanado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no REsp 1.396.731/SP.
O paciente foi preso em flagrante em 8.10.2010, porquanto teria consigo, para consumo de terceiros, 32 (trinta e duas) porções de cocaína e 50 (cinquenta) porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais).
Após as diligências investigativas, foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em 28.12.2010, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP.
As informações referentes à vida pregressa do paciente constam no eDOC 3, p. 24-52.
Transcorrida a instrução criminal, sobreveio condenação na qual o então réu recebeu a reprimenda de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 583 dias-multa.
Interposta apelação defensiva no TJ/SP, esta foi parcialmente provida, tendo sido redimensionada a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, e o pagamento de 250 dias-multa, afastando-se a circunstância desfavorável referente aos maus antecedentes, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/2. Confiram-se os termos da ementa:

“TÓXICO - Crime de tráfico - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito - Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório - Impossibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Não reconhecimento de maus antecedentes - Decurso do período depurador (art. 64, I, CP) - Fixação da pena-base no mínimo legal - Acusado que preenche todos os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º) - Quantidade e variedade do tóxico que justifica a fixação do redutor na fração intermediária - Regime inicial fechado que decorre de expressa previsão legal - Recurso parcialmente provido”. (eDOC 4, p. 23).

Daí, a interposição de recurso especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O apelo especial foi admitido pelo Tribunal estadual e provido, monocraticamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a efetiva existência de maus antecedentes.
Interposto agravo regimental pela defesa, a Sexta Turma do STJ negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. - É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido”.

Nesta Corte, a defesa argumenta que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, que já não mais geram efeitos negativos da reincidência, também não podem configurar maus antecedentes, sob pena de se atribuírem efeitos perpétuos às condenações.
Aduz que o entendimento da Primeira Turma (HC 119.200/PR) é no sentido de não poderem ser consideradas maus antecedentes condenações anteriores cujas penas foram extintas há mais de cinco anos.
Questiona também a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, considerando que as penas fixadas tanto em primeiro grau (5 anos e 6 meses) quanto no Tribunal de origem (2 anos e 6 meses), segundo os critérios do art. 33, § 2º, do CP, demonstram a necessidade de se fixar o regime inicial diverso do fechado.
Após a apreciação pelo Ministro Presidente desta Corte, com base no art. 13 do RI/STF, a impetração veio a minha apreciação.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Em 4.3.2015, indeferi a liminar.
É o relatório.

VOTO: Conforme relatado, a defesa impetrou o presente habeas corpus buscando o reconhecimento de que as condenações transitadas em julgado alcançadas pelo prazo de cinco anos de que cuida o inciso I do artigo 64 do Código Penal não constituem fundamento idôneo à exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Dessa forma, pretende a Defensoria Pública o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja reduzida a pena-base do ora paciente e alterado regime prisional inicial de cumprimento da reprimenda, atualmente fixado no fechado.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp n. 1.396.731/SP, ao acolher a tese do Ministério Público segundo a qual, transcorrido o período depurativo do art. 64, inciso I, do CP, não podem as condenações anteriores ser consideradas para reincidência, mas legitimam, por outro lado, exasperação da pena-base como configuradoras de maus antecedentes. Como consequência de tal entendimento, a pena-base, antes fixada no mínimo legal, foi restabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e assim tornada definitiva, porquanto vedada a aplicação da privilegiadora do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o afastamento da primariedade.
Desde logo, entendo assistir razão à defesa.
Impende ressaltar, por oportuno, que a celeuma em debate teve repercussão geral reconhecida (RE nº 593.818-RG/SC, de relatoria do min. Roberto Barroso), não havendo, ainda, pronunciamento definitivo desta Corte.
Tecidas as considerações pertinentes, mister se faz analisar a preleção do art. 64, inciso I, do Código Penal, in verbis:

“Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.”

Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que o período depurador de cinco anos tem aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não possa mais influenciar no quantum de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos.
Com efeito, é assente que a ratio legis consiste em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, considerando que já houve o devido cumprimento da punição, sendo inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais e legais, sobretudo o da ressocialização da pena.
A Constituição Federal veda expressamente, na alínea b do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita.
Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal ad aeternum, em verdade, é pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade.
Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.99, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nas palavras do professor:

“(...) No Brasil, a proibição das penas perpétuas – pode-se afirmar – é já uma tradição constitucional.
A primeira das nossas Constituições Federais a proibir a pena de prisão perpétua foi a de 16 de julho de 1934. (...)”
Especificamente quanto à proibição constitucional das penas de caráter perpétuo é preciso ressaltar a sua inserção no título dos direitos e garantias individuais. É de se enfatizar que não se trata de um princípio, mas de uma verdadeira regra, embora esta se embase em um princípio. É necessário relevar que no caput do art. 5º, da Constituição vigente, no qual estão enumerados os direitos e deveres individuais e coletivos, está consagrada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É óbvio que consagrada constitucionalmente a inviolabilidade da liberdade, a sua privação e restrição há de ter caráter excepcional, notoriamente quando presentes exigências de proteção de outros direitos invioláveis, ou seja, da vida, da propriedade e da segurança. A tutela desses bens impõe, quando gravemente ofendidos, e as outras sanções que se revelem impotentes, o sacrifício da liberdade. Mas é logicamente evidente que a possibilidade de supressão total de liberdade, ou seja, a supressão perpétua de liberdade implica negar a sua inviolabilidade. Não é concebível a inviolabilidade da liberdade sem que se impeça a possibilidade de sua integral eliminação. Proibir, pois, as penas perpétuas, como o faz expressamente a nossa Constituição, é um consectário necessário do princípio, também constitucional, da inviolabilidade da liberdade.
Acresce, ainda, que o princípio da humanidade permeia a Constituição brasileira vigente. A sua presença é evidente em uma série de incisos do art. 5º. Basta lembrar que são disposições constitucionais ser assegurado aos presos a integridade física e moral, a proibição de pena de trabalhos forçados, as cruéis, e outras similares. Destarte a proibição de penas perpétuas é um corolário da orientação humanitária ordenada pela Constituição, como princípio orientador da legislação penal.

Nessa perspectiva, por meio de cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes.
Advirto, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de analogia in malam partem, método de integração vedado no ordenamento jurídico. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o “direito ao esquecimento”, ou “direito de ser deixado em paz”, alcunhado, no direito norte-americano de “the right to be let alone”.
O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Manifestei-me nesse sentido, ainda em maio de 2013, quando relatei o HC nº 110.191/RJ, DJe 6.5.13. Em seguida, o entendimento foi adotado na Primeira Turma, em março de 2014, quando do julgamento do HC nº 118.977/DF, da relatoria do ministro Dias Toffoli, a saber:

Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido. (Destaquei).

Dessa forma, entendo que, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
Emerge daí que a pena-base deve adstringir-se ao piso legal, porquanto não há nenhuma circunstância judicial passível de justificar a majoração, cabível, em consequência, a aplicação da causa de diminuição consubstanciada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, nos moldes do acórdão proferido pelo TJSP.
E no que concerne ao regime prisional inicial para cumprimento de pena, entendo que o pedido também merece prosperar.
O magistrado do primeiro grau fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena apenas com fundamento na Lei 8.072/90 e na gravidade abstrata do delito. Por oportuno, colho trecho da decisão:

“O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, ressaltando-se que o tráfico é delito grave, equiparado a hediondo, demonstrando periculosidade acentuada por parte do agente. Pelo mesmo motivo, presentes os requisitos da custódia cautelar, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. “(eDOC 3, p. 130).

Ocorre que, em sessão realizada em 27.6.2012 (DJe 17.12.2013), o Plenário, ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
Entender de forma diversa implica, necessariamente, malferir o princípio da individualização da pena, consignado na Constituição Federal.
Não se pode olvidar que, embora seja vedada a imposição de regra fixa ao regime prisional nos crimes hediondos, admite-se a definição de regime mais gravoso, desde que se apreciem elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo.
No caso, nem o juiz, nem o Tribunal paulista realizaram qualquer análise da situação concreta. Ao revés, fundamentaram o regime mais severo tão somente no dispositivo legal eivado do vício da inconstitucionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo TJ/SP na Apelação n. 0005243-89.2010.8.26.0028, no que diz respeito à quantidade de pena aplicada.
Determino, ainda, ao Tribunal de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
É como voto.

*acordão publicado no Dje de 24.9.2015
**nomes suprimidos pelo Informativo


Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

06/11/2015

Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment

Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.

As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.
Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF.

Teori Zavascki

Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.

Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.

“Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.

O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.

Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”.

Rosa Weber

Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.

De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou.

No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.

Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.

Reclamação

A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachmentnão previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015.


Link para acesso à decisão da RCL 22124: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL22124.pdf

Na sua opinião, 
a) houve violação à separação de poderes, por parte do STF, quando determinou a suspensão do rito do impeachment determinado pelo Presidente da Casa Legislativa?
b) as decisões do STF são jurídicas ou políticas?
c) caso as ações sejam julgadas procedentes, como seria possível levar o processo adiante?


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Dilma sanciona novas regras para aposentadoria e veta desaposentação

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que institui nova regra para aposentadoria. A lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.
Desaposentação
A presidente vetou o artigo que permitiria a desaposentação. Nas razões do veto, afirmou:
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos nossos)
Vale lembrar, em outubro de 2014 o STF deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, sobre se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria. O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.
Novas regras
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
  • igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
  • igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão majoradas em um ponto nas seguintes datas:
  • 31 de dezembro de 2018;
  • 31 de dezembro de 2020;
  • 31 de dezembro de 2022;
  • 31 de dezembro de 2024; e
  • 31 de dezembro de 2026.
Veja abaixo a íntegra da lei.
___________
Lei nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de de zembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 10. ........................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
.............................................................................................." (NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74. ..................................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 77. .................................................................................. .........................................................................................................
§ 2º .......................................................................................... .........................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.........................................................................................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR)
"Art. 115. ................................................................................. ..........................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos."
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto

Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situação de flagrante

O plenário do STF definiu nesta quinta-feira, 5, que, em caso de delito permanente, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é válida, mesmo no período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Por maioria, a Corte negou provimento a recurso de condenado por tráfico de entorpecentes, que alegava nulidade das provas que levaram à sua condenação, devido à ausência de mandado judicial para realizar busca e apreensão em sua residência, onde foi encontrada a droga.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, embora a inviolabilidade do lar seja princípio constitucional contido no inciso XI do art. 5º da CF, não se deve interpretá-lo na sua literalidade. "Precisamos evoluir nesse sentido."
"Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
Para o ministro, a exigência de mandado judicial é importante para se evitar abuso, a arbitrariedade. No entanto, acredita que não se pode impor restrição à atividade policial, conferindo ao agente a possibilidade de se assumir um risco de perpetrar um crime - caso não obtenha sucesso em sua diligência - quando acreditava estar cumprindo seu dever.
Assim, a fim de evitar tal situação, Gilmar Mendes propôs o controle a posteriori das medidas invasivas, como forma de verificar a existência de justa causa para a adoção de tais medidas.
"Assim, as buscas sem autorização deverão ser passiveis de rigoroso escrutínio a posteriori por magistrado. Exigindo dos policiais a comprovação de que havia justa causa para adoção da medida."
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski, defendeu a adoção de uma medida mais enérgica para se combater os delitos permanentes, mas ressalvou que "a sociedade precisa ter uma salvaguarda", qual seja, a justificativa devidamente fundamentada.
"Se não colocarmos alguma limitação, nós sabemos o que acontece na vida real a polícia invade e depois dá uma justificativa qualquer."
O ministro Celso de Mello ainda acrescentou, citando precedentes da Corte, que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante crime permanente".
Tese
Após intensa discussão, e preocupado em limitar a atuação policial nestes casos, o plenário fixou a seguinte tese:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."
Concordando com a redação sugerida pelo ministro Luiz Fux, o ministro Edson Fachin afirmou que a tese "não compactua com a arbitrariedade, mas ao mesmo tempo estabelece espaço para a atividade policial".
"Embora há muitas questões periféricas ainda comportem meditação em outras oportunidades, a tese é a tese que é compatível não só com os princípios constitucionais, mas com os tratados internacionais a que estamos submetidos", declarou o ministro Teori Zavascki.
Caso concreto
A invasão na residência do requerente foi realizada após a polícia ter flagrado um caminhoneiro transportando drogas. O motorista afirmou que estava apenas transportando entorpecentes a mando do requente. Assim, por indicação do motorista, a polícia foi à casa do condenado onde encontrou mais drogas.
Para o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, não se tratou de flagrante, mas apenas "uma indicação de que o transporte estaria ocorrendo por ordem do proprietário da casa", portanto, a busca realizada seria ilícita.
"Ao invés de bater na porta do Judiciário Federal para pedir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial resolver invadir a casa. Indaga-se foi respeitado o inciso XI do art. 5º da CF? Não."
O ministro afirmou ainda que, conforme o princípio constitucional do inciso XI art. 5º, "a regra é a inviolabilidade da casa, a exceção corre à conta do consentimento do morador". Por isso, acredita que a tese aprovada "vai ser uma carta em branco para a polícia invadir domicílios".
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu os argumentos divergentes. Para o ministro, no caso concreto, houve flagrante, pois "o agente se achava em situação de permanência deliquencial".
"Numa situação como essa, de delito permanente, a situação de flagrância está plenamente caracterizada, e a situação de flagrância é autorizadora, mesmo a noite, da invasão domiciliar."

09/10/2015

Prazo de seis meses para desincompatibilização é aplicável a eleições suplementares

"As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 §7º da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares." Essa foi a tese firmada em sede de repercussão geral pelo plenário do STF nesta quarta-feira, 7.
O art. 14 §7º da CF estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Esse período de seis meses é o prazo para a chamada desincompatibilização, que a Corte decidiu que também é aplicável a eleições suplementares.
Uma eleição suplementar é convocada quando a votação para presidente, governador ou prefeito atingir nulidade em mais da metade dos votos válidos. No caso concreto, a esposa de um prefeito cassado recorreu de decisão do TSE que manteve indeferido seu registro de candidatura para concorrer a eleição suplementar. Por meio da resolução 210/13, o TRE/GO estabeleceu o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido e marcou a data da eleição suplementar. Ao rejeitar o registro de candidatura, o Tribunal regional considerou que o prazo de desincompatibilização não foi cumprido pela candidata. A decisão foi mantida pelo TSE.
No recurso, a recorrente sustentou que impossível a desincompatibilização "no prazo previsto no § 7º do art. 14 da CF, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 antes". Argumentou que o dispositivo deveria ser interpretado de modo a não ser aplicado, "em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, às eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses".
Entretanto, o relator, ministro Teori Zavascki, considerou que o caso não se tratava de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade. Isso porque, no seu entendimento, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge.
"Quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem com ele mantenha vínculo conjugal. O sentido contrário também é real: quem não pode reeleger-se não pode ser sucedido por aquele que com ele tenha vínculo conjugal."
Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado por unanimidade.
Com relação à interpretação do dispositivo apontada pela recorrente, o ministro Marco Aurélio completou em seu voto: "Quando o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo."


    O ministro Luiz Fux também acrescentou: "A inelegibilidade não é sanção, mas, sim, situação jurídica. Se a inelegibilidade fosse sanção, não poderia ser imposta a terceiro parente que não teve qualquer ingerência sobre o ato que gerou a inelegibilidade."

    OAB cria comissão para avaliar possibilidade de impeachment de Dilma

    A OAB decidiu nesta quinta-feira, 8, criar uma comissão para avaliar se a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, o que pode ensejar um pedido de impeachment. Os membros devem ser escolhidos na próxima semana.

    A decisão de instituir o grupo foi tomada após o TCU emitir parecer pela rejeição das contas da Presidência da República, referentes ao exercício de 2014, devido ao não atendimento de princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.
    A partir do parecer do TCU, o grupo deverá, em até 30 dias, realizar estudos técnicos e avaliar se há embasamento jurídico para pedir o impeachment da presidente. O parecer elaborado pela comissão será entregue ao Conselho Federal da Ordem, que decidirá se o crime está materializado e se cabe pedido de impeachment.

    "É indiscutível a gravidade da situação consistente no parecer do TCU pela rejeição das contas da presidente da República por alegado descumprimento à Constituição Federal e às leis que regem os gastos públicos. A OAB, como voz constitucional do cidadão, analisará todos os aspectos jurídicos da matéria e a existência ou não de crime praticado pela presidente da República e a sua implicação no atual mandato presidencial. Para tal, será instituída uma comissão na OAB Nacional para a realização de estudos técnicos sobre o tema, com prazo máximo de 30 dias para a elaboração de parecer. Redigido o documento, o Conselho Federal deliberará sobre o tema", afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

    “OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA E O EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS NOS ODS (ONU,2015-2030)

     Maria da Glória Colucci[1]

    Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável correspondem a um projeto comum de todos os países signatários da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. São focados nos novos desafios mundiais de transformação da sociedade, dos governos e das pessoas, em prol do alcance de seis elementos essenciais, a saber: Pessoas, dignidade, prosperidade, justiça, parcerias e planeta.[2]
    No que se refere às pessoas, pretendem as estratégias globais “assegurar vidas saudáveis, conhecimento e inclusão de mulheres e crianças”; abrangendo os ODS-3; 4 e 5; os quais procuram promover e assegurar uma vida saudável; educação inclusiva e equitativa, mas, objetivam, também, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[3]
    Quanto às mulheres a exclusão social se processa por muitas vias, não só pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas pelos salários inferiores que lhes são pagos, com as mesmas funções e o mesmo nível de escolarização dos homens.
    Ao se examinar a questão de gênero, verifica-se que a falta de qualificação profissional precisa ser combatida desde o início, a partir da infância e adolescência, pelo acesso à educação. Assim, ao oportunizar, de forma inclusiva e equitativa, o aprendizado em todos os níveis para meninas, de igual modo que para meninos, a igualdade de gênero será promovida, com o consequente empoderamento do gênero feminino.
    Não só no trabalho, mas no lar, em suas atividades rotineiras, a vulnerabilidade psicológica das mulheres propicia a construção de modelos de acomodação, exclusão e desmazelo com sua própria saúde e aparência. Neste caminho, observa-se que, apesar do acesso aos meios de tratamento e combate ao câncer de mama, ainda é grande o número de mulheres que morrem vitimadas por este mal, que pode ser extirpado se for detectado em seu início, sem a necessidade de ablação da (s) mama (s).
    Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.
    Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[4].
    O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.
    A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices.
    A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro[5].
    Acrescentem-se às doenças, outros fatores de discriminação e crescente fragilização das mulheres e de suas filhas; dentre os quais a aceitação, pela ignorância e analfabetismo, de sua condição de aviltamento e indignidade, que séculos da cultura humana se incubiram de construir.
    Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos desmotivados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o homem.
    O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectivas de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico e, até mesmo, o suicídio.
    O empoderamento de mulheres e meninas passa, necessariamente, pelo resgate da saúde destas cidadãs, mediante a assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino de que o câncer de mama é um mal superável.


    REFERÊNCIAS




    [1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná
    [2] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, disponível www.pund.org.br
    [3] Idem.
    [4]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.
    [5]ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br