Por maioria, a Corte
negou provimento a recurso de condenado por tráfico de entorpecentes,
que alegava nulidade das provas que levaram à sua condenação, devido à
ausência de mandado judicial para realizar busca e apreensão em sua
residência, onde foi encontrada a droga.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, embora a inviolabilidade do lar seja princípio constitucional contido no inciso XI do art. 5º da CF, não se deve interpretá-lo na sua literalidade. "Precisamos evoluir nesse sentido."
"Art. 5ºXI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
Para o ministro, a
exigência de mandado judicial é importante para se evitar abuso, a
arbitrariedade. No entanto, acredita que não se pode impor restrição à
atividade policial, conferindo ao agente a possibilidade de se assumir
um risco de perpetrar um crime - caso não obtenha sucesso em sua
diligência - quando acreditava estar cumprindo seu dever.
Assim, a fim de evitar tal situação, Gilmar Mendes propôs o controle a posteriori das medidas invasivas, como forma de verificar a existência de justa causa para a adoção de tais medidas.
"Assim, as buscas sem autorização deverão ser passiveis de rigoroso escrutínio a posteriori por magistrado. Exigindo dos policiais a comprovação de que havia justa causa para adoção da medida."
No mesmo sentido, o
ministro Ricardo Lewandowski, defendeu a adoção de uma medida mais
enérgica para se combater os delitos permanentes, mas ressalvou que "a sociedade precisa ter uma salvaguarda", qual seja, a justificativa devidamente fundamentada.
"Se não colocarmos alguma limitação, nós sabemos o que acontece na vida real a polícia invade e depois dá uma justificativa qualquer."
O ministro Celso de Mello ainda acrescentou, citando precedentes da Corte, que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante crime permanente".
Tese
Após intensa discussão, e preocupado em limitar a atuação policial nestes casos, o plenário fixou a seguinte tese:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."
Concordando com a redação sugerida pelo ministro Luiz Fux, o ministro Edson Fachin afirmou que a tese "não compactua com a arbitrariedade, mas ao mesmo tempo estabelece espaço para a atividade policial".
"Embora há muitas
questões periféricas ainda comportem meditação em outras oportunidades, a
tese é a tese que é compatível não só com os princípios
constitucionais, mas com os tratados internacionais a que estamos
submetidos", declarou o ministro Teori Zavascki.
Caso concreto
A invasão na residência
do requerente foi realizada após a polícia ter flagrado um caminhoneiro
transportando drogas. O motorista afirmou que estava apenas
transportando entorpecentes a mando do requente. Assim, por indicação do
motorista, a polícia foi à casa do condenado onde encontrou mais
drogas.
Para o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, não se tratou de flagrante, mas apenas "uma indicação de que o transporte estaria ocorrendo por ordem do proprietário da casa", portanto, a busca realizada seria ilícita.
"Ao invés de bater na porta do Judiciário Federal para pedir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial resolver invadir a casa. Indaga-se foi respeitado o inciso XI do art. 5º da CF? Não."
O ministro afirmou ainda que, conforme o princípio constitucional do inciso XI art. 5º, "a regra é a inviolabilidade da casa, a exceção corre à conta do consentimento do morador". Por isso, acredita que a tese aprovada "vai ser uma carta em branco para a polícia invadir domicílios".
Em seu voto, o ministro
Celso de Mello rebateu os argumentos divergentes. Para o ministro, no
caso concreto, houve flagrante, pois "o agente se achava em situação de permanência deliquencial".
"Numa situação como essa, de delito permanente, a situação de flagrância está plenamente caracterizada, e a situação de flagrância é autorizadora, mesmo a noite, da invasão domiciliar."
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Processo relacionado: RExt 603.616
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