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28/03/2014
Justiça se mobiliza para julgar os crimes contra a vida no país
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Semana do Júri julga violência contra a vida de mulheres
Barbosa anuncia realização de esforço no CNJ para julgar processos disciplinares Justiça se mobiliza para julgar os crimes contra a vida no país
19/03/2014 - 09h06
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divulgação
E. M. L. foi condenado segunda-feira (17/3) pela Justiça de Alagoas a uma pena de reclusão de 16 anos, um mês e 19 dias por ter assassinado D. F. S., com quem disputava a posse de um telefone celular roubado. O crime, ocorrido em agosto de 2003, foi um dos primeiros a serem julgados durante a Semana Nacional do Júri. Até sexta-feira (21/3), a mobilização nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos tribunais de Justiça estaduais vai promover a realização de aproximadamente 3,3 mil sessões do Tribunal do Júri.
A ideia do esforço concentrado foi concebida pelo Comitê Gestor da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp). O objetivo é priorizar o julgamento de crimes dolosos (com intenção) contra a vida que aguardam há anos por alguma solução. A chamada Meta de Persecução Penal da Enasp abrange 57.791 ações penais relativas a crimes com denúncia recebida até 31 de dezembro de 2009. Desse total 7.306 já foram julgados. A meta prevê o julgamento dos cerca de 50 mil processos restantes até outubro deste ano.
Muitos deles se referem a crimes que ajudaram a fazer do Brasil o oitavo país com mais homicídios por arma de fogo no mundo, segundo o Mapa da Violência 2013. No estudo do Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos, o pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz analisou taxas de óbito de 100 países. No Brasil, em 2010, houve 20,4 mortes por 100 mil habitantes.
Dos 3,3 mil processos que vão a júri popular nesta semana, há casos emblemáticos, como o julgamento de 10 policiais militares acusados pela morte de 111 presos, em 1992, no Complexo Penitenciário do Carandiru, em São Paulo. O chamado Massacre do Carandiru não é o caso mais antigo, no entanto, na pauta da Semana. Nesta quarta-feira (19/3), sete jurados começam a julgar o acusado de um duplo homicídio que ocorreu há 28 anos, no interior do Mato Grosso.
Também há casos de violência gratuita, como a morte de um jovem na saída de uma boate em Goiânia/GO.
Um conselho de sentença – como é chamado o grupo de sete jurados – do interior do Pará começou a julgar nesta terça-feira (18/3) um homicídio de 2009, que comoveu o município de Óbidos, no Baixo Amazonas, pela brutalidade do crime. Oito pessoas teriam perseguido, torturado, baleado e mutilado F. G. P. por vingança.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
TST confirma deserção de recurso da Andrade Gutierrez por diferença de R$ 1,70
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão da Sétima Turma do Tribunal que declarou a deserção de recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S. A., devido à diferença, para menor, de R$ 1,70 no valor do depósito recursal. O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a decisão da Turma não merecia reparos, uma vez que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, a falta de recolhimento integral do depósito recursal no recurso de revista implica a decretação de deserção do apelo.
Deserção
A Vara do Trabalho de Gurupi (TO) condenou a Andrade Gutierrez ao pagamento de verbas rescisórias, horas in itinere e honorários periciais estimadas em R$ 13 mil. Ao recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a construtora recolheu o valor de R$ 6.598,21, de acordo com a tabela vigente à época.
O recurso ordinário não foi conhecido porque, para o Regional, a apresentação de guias de comprovação do preparo recursal equivocadamente preenchida quanto ao número do processo impossibilitou a conferência dos dados e a regular e devida vinculação ao processo, circunstância que caracteriza a deserção.
A decisão provocou a tentativa de alteração do julgado por meio do recurso de revista ao TST. Na oportunidade, a construtora recolheu a quantia de R$ 6.400 para fins de garantia do juízo, ao invés de R$ 6.401,79.
Ao explicar que a diferença de R$ 1,79 nos valores deu causa à decretação da deserção, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, de acordo com o item I da Súmula 128 do TST, a construtora deveria ter depositado, à época da interposição do recurso de revista, o valor necessário ao alcance da quantia arbitrada a título de condenação ou o montante determinado.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, a Andrade Gutierrez argumentou que o valor de R$ 1,79 não tem expressão monetária, o que afastaria a deserção e, consequentemente, o trancamento do recurso de revista. No entanto, o relator, ministro João Oreste Dalazen, que já havia negado seguimento aos embargos, negou provimento ao agravo regimental esclarecendo que, segundo a atual redação da OJ 140, a deserção do recurso ocorre no caso de recolhimento insuficiente de custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.
A decisão foi unânime.
Processo: AgR-E-RR-1123-11.2011.5.10.0821
Fonte: TST
TST - Turma considera válido recurso interposto antes da publicação da sentença
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a ausência da publicação da sentença não é motivo para se decretar a intempestividade (fora do prazo) de um recurso da Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE. A extemporaneidade do recurso somente ocorreria no caso de acórdão prolatado por Tribunal do Trabalho, afirmou.
O que ocorreu foi que a fundação entrou com o recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em 30/7/2012, antes da publicação da sentença no Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 7/8/2012. Considerando que o recurso foi interposto extemporaneamente, o Tribunal Regional negou-lhe conhecimento.
A fundação recorreu ao TST, alegando que, na audiência de encerramento da instrução na Vara do Trabalho, realizada em 25/6/2012, as partes foram intimadas da publicação da sentença em 20/7/2012 (sexta-feira) e, portanto, o prazo recursal iniciou-se em 23/7/2012. Assim, sustentou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a questão da intempestividade do recurso interposto antes de publicada a sentença deve ser interpretada restritivamente, "aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas". Isso, em razão da informalidade da primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões por diversas formas. É o que dispõe o item I da Súmula 434 do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-177-03.2012.5.04.0811
Fonte: TST
Estrangeiros habilitados por tribunais poderão fazer parte do Cadastro Nacional de Adoç
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (24/3), proposta de alteração de resolução (Processo 0006384-86.2012) que permite a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O texto altera a Resolução CNJ n. 54/2008, que criou o CNA, e aumenta, assim, a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional.
A mudança funcional do sistema permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros terem acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País. Dados recentes do CNA revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados aguardando a oportunidade de serem adotados. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes no Brasil, que, muitas vezes, não têm interesse em adotar as crianças disponíveis, seja por conta de idade, número de irmãos ou outras razões.
“A adoção internacional é uma opção valiosa de recolocação familiar. Abre-se possibilidade interessante, segura e dentro da lei para se evitar que as crianças se perpetuem nos abrigos. A verdade é que, hoje, boa parte desses jovens completa 18 anos sem ter vivido essa experiência [familiar] fundamental”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.
Joio e trigo – Coordenador do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no CNJ, o conselheiro esclareceu que, tal como previsto no ECA, os casos de adoção de crianças e jovens brasileiros por pessoas no exterior são excepcionais e não se confundem com os casos de adoção ilegal. “São situações completamente diferentes. Quem vai cometer um crime não se utiliza dos meios tradicionais e seguros do Judiciário. É preciso separar o joio do trigo”, ponderou Guilherme Calmon.
A tentativa de inserção familiar, ainda que fora do País, pode vir a ser a última esperança para muitos jovens. O número de pretendentes cadastrados no CNA interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade, por exemplo, é de 4%. Esse percentual vai sendo reduzido com o aumento na idade da criança.
Atualmente, há 617 menores com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças dessa idade. Para crianças de 8 anos (305 disponíveis), a chance é ainda menor: somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos (universo de 600 jovens) contam com o interesse de 0% dos pretendentes.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.
Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
Amicus curiae
Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro.
Processos relacionados: ADI 5090
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
25/03/2014
Postagem no Facebook é admitida como prova
Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.
Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.
Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.
A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.
Processo 7933-2009-020-09-00-0
*A Seção Especializada é composta por 11 (onze) desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Notícia publicada em 25/03/2014, Fonte TRT9ª Região
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br
22/03/2014
Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele não se interessava pelo trabalho. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados. No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi barrado em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo. Cuidado Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência. Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o conteúdo desfavorável do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem. Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego. Semelhança A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada lista suja. Para o relator, a situação é semelhante. A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão. Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Turma afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista. Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário. Detector de metais O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública. Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho, mas de um procedimento socialmente tolerado, se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol. A decisão foi unânime. Processo: RR-3471200-20.2007.5.09.0651 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Hospital condenado por perder corpo de bebê
O Hospital Ernesto Dornelles, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais por perder o corpo de um bebê que nasceu morto. A decisão é da 13ª Vara Cível de Porto Alegre.
O Caso
No dia 03/12/2004, a mãe deu entrada na emergência em virtude de dores e contrações. A partir de uma ecografia, foi constatado que o feto estava morto e foi realizada uma cirurgia para a retirada. Após a operação, o corpo desapareceu, ao dar entrada na câmara funerária do hospital. No atestado de óbito, constou que o natimorto pesava 730 gramas, constando como causa da morte “mal formação congênita não especificada do aparelho urinário”.
Sem saber do desaparecimento, o pai providenciou a liberação para o sepultamento do corpo, enquanto os familiares aguardavam já no cemitério. O comunicado foi feito pela central de atendimento funerário, comunicando que o corpo não fora entregue aos agentes pois o corpo havia desaparecido do hospital.
O casal registrou a ocorrência junto à 2ª DP de Porto Alegre e ajuizou ação pedindo reparação por danos morais. Pediu ainda o pagamento de danos materiais, em função de gastos com acompanhamento psicológico, pois a mulher ficou muito abalada diante do fato que perdeu a última chance de ser mãe, por já estar com 44 anos, sem poder dar um sepultamento digno ao filho.
A ré confirmou o desaparecimento do feto depois de ser levado para a capela mortuária. No entanto, ressaltou que o pedido de ressarcimento dos gastos com tratamento psicológico não seriam fundamentados, visto que uma análise confirmou que a autora estava fragilizada em função do trauma causado pela perda da gestação. Sobre os danos morais, alegou que não houve construção de afeto, já que os autores não conviveram com o filho.
Sentença
A Juíza de Direito Nara Elena Soares Batista julgou a ação procedente em parte, condenando a ré a indenizar por danos morais mediante o pagamento de R$ 100 mil ao casal (metade para cada um).
Com certeza foi enorme o abalo do casal ante a perda do filho, mas com certeza também esse abalo resultou imensamente agravado ante o extravio do feto. Inexiste forma de entender esse fato como apenas um “transtorno do cotidiano”, “um caso fortuito”, conforme arguiu o hospital na contestação.
Em relação aos danos materiais, a magistrada julgou improcedente o pedido. A juíza entendeu que o abalo psicológico resultou da perda da única chance de ser mãe, e não do desaparecimento do corpo.
Processo nº 10523132844 (Porto Alegre)
Fonte: TJ-RS
Mantida condenação de mulher que mordeu oficial de Justiça
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.
De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.
Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”
Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008833-08.2012.8.26.0577
Fonte: TJ-SP
Justiça autoriza uso de logo do INSS em crítica na internet
A associação da imagem de uma autarquia pública a um grupo criada para discutir eventuais falhas de atendimento — em rede social — não representa ofensa à honra, pois não denigre ou expõe ao desprezo público a autarquia. Este entendimento levou o juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a rejeitar antecipação de tutela em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) contra o Google, responsável pelo Orkut, e Manuel Saraiva Poeta, responsável pela comunidade.
Saraiva Poeta mantém na rede social um grupo denominado “INSS — Uma Vergonha”, que abre espaço para os cidadãos relatarem situações que viveram quando precisaram de atendimento. A autarquia apontou uso indevido do seu logotipo, pois não autorizou a utilização de sua imagem para ilustrar a comunidade. Após pedir ao Google a retirada da logo, sem resposta positiva, a autarquia ajuizou ação para impedir o uso. No entanto, de acordo com o juiz Apolinário, não houve qualquer prejuízo à honra do INSS com a utilização da imagem.
O magistrado afirmou na sentença que o criador da comunidade “está sob o manto do direito constitucional da liberdade de expressão” ao manifestar sua insatisfação com os serviços oferecidos. Sem adotar o anonimato, em respeito ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição, ele abriu um espaço para a discussão e compartilhamento de experiências, continuou o juiz, e a argumentação de ofensa à honra não pode ser adotada para impedir a opinião dos cidadãos sobre a qualidade do serviço do INSS.
A inclusão da logomarca da autarquia “com intenção de correlacionar a imagem com o tema debatido na comunidade” também não representa ofensa à honra, na visão dele. Para Apolinário, era necessário utilizar o nome do INSS para delimitar o assunto em discussão, e a inclusão da marca do órgão não expõe ao desprezo público sua imagem, tornando “juridicamente irrelevante do ponto de vista do direito à honra” o uso da imagem na comunidade em questão.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Gabriel Mandel - Consultor Jurídico
Família pode ter dois imóveis impenhoráveis
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
Fonte: TRF4
Juíza determina reintegração e concede indenização a bancária com Síndrome de Burnout
A tradução da palavra inglesa burnout para a língua portuguesa é algo como "queimar para fora"; "destruição pelo fogo", "desgaste". Mas quando se trata da Síndrome de Burnout a melhor explicação mesmo é o esgotamento físico e mental causado por excesso de trabalho ou por estresse decorrente da atividade profissional. Trata-se do nível mais devastador do estresse. A doença, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, acomete muitos trabalhadores, mas ainda é pouco conhecida da maior parte da população brasileira.
Na reclamação trabalhista submetida à apreciação da juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, quando titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a gerente bancária alegou que passou a sofrer o problema emocional em razão da forte pressão para cumprir metas. Ela se indignou com a conduta da instituição bancária que, ao invés de rever os métodos adotados, simplesmente a dispensou. Por essa razão, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao trabalho, ao fundamento de ser detentora de estabilidade provisória, uma indenização por danos morais.
Ao analisar as provas, a julgadora deu razão à reclamante. Com base na perícia médica realizada, a magistrada não teve dúvidas de que ela foi submetida a carga excessiva de trabalho e desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho. Por meio de testemunhas, a juíza tomou conhecimento de que a agência onde a reclamante trabalhava buscava incessantemente figurar como a "melhor do país". Para tanto, empregava métodos de pressão excessivos, sem se importar com as consequências nefastas na saúde dos trabalhadores.
"As instituições financeiras já possuem um ambiente de trabalho competitivo, buscando atingir índices de lucro cada vez maiores em um mercado globalizado", ponderou a julgadora, destacando que, no caso do processo, a pressão ia muito além do normal nesse tipo mercado. Ela se surpreendeu ao ouvir de uma testemunha que as metas estipuladas à equipe da reclamante eram simplesmente o dobro das estabelecidas pelo próprio banco. "Um indicador confiável e objetivo da pesada carga de trabalho que a Autora estava submetida", frisou na sentença.
As testemunhas atestaram ainda que as cobranças feitas pelo gestor da equipe eram atípicas e feitas de forma "acintosa", segundo considerou a julgadora. Nesse sentido, a referência a frequentes reuniões vexatórias, quando os membros da equipe eram comparados, sendo expostos aqueles que não atingiam o percentual estipulado. Ainda conforme relatado, as metas eram estipuladas para a equipe. Se um empregado não cumprisse a meta, o outro deveria suprir. Para a julgadora, o procedimento acabava gerando cobrança recíproca entre os próprios componentes da equipe.
As provas do processo mostraram também que outros empregados adoeceram ou utilizavam de medicamentos contra transtornos emocionais. No caso da reclamante, o perito diagnosticou as seguintes doenças: transtorno de ajustamento e problemas concernentes à organização do modo de vida, cujo código está relacionado à síndrome do esgotamento profissional ou burnout, conforme lista de Doenças Profissionais e Relacionadas ao Trabalho (Ministério da Saúde, Portaria 1339/1999).
"A Autora desenvolveu doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II do TST". Foi como entendeu a juíza sentenciante, decidindo assegurar à trabalhadora a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, gozado pela reclamante depois da dispensa. A magistrada considerou ilegal a dispensa, aplicando ao caso o artigo 118 da Lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente").
E mais: a juíza chamou a atenção para a forma incomum da dispensa, comunicada por fax. Mais uma demonstração, segundo ela, de que o réu queria mesmo se ver livre da empregada o mais rápido possível. Ao invés de encaminhar a trabalhadora ao INSS quando surgiram os sintomas de adoecimento ou mesmo prestar qualquer apoio, tratou de dispensá-la por fax, o que a magistrada considerou absurdo.
Por tudo isso, a instituição bancária foi condenada a reintegrar a reclamante em atividade compatível com a anteriormente exercida e, ainda, a pagar as verbas contratuais do período após a dispensa, excetuado o pagamento de salário pelo período em que gozou de auxílio-doença, até a reintegração ou até o final da estabilidade acidentária.
A magistrada também condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$30.000,00, ponderando que a perda da atividade profissional, a doença emocional adquirida e em tratamento, geraram incertezas na vida da gerente que, em momento algum, o réu procurou amenizar. Ao contrário, mesmo após o ajuizamento da reclamação foi necessário, por sucessivas vezes, recorrer ao juiz para o cumprimento de um comando simples, como a assinatura da carteira de trabalho da gerente bancária.
( 0002045-97.2012.5.03.0114 ED )
Fonte: TRT3
14/03/2014
Instituições financeiras condenadas por lançar nome de consumidor em rol de inadimplentes
Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ampliou a condenação aplicada em primeira instância a duas instituições financeiras por cobrança indevida de débito e lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
De acordo com os autos, J.C.T.R. tentou comprar itens numa loja em São Paulo e descobriu que não poderia fazer financiamento devido a uma dívida referente a um cartão de crédito de um banco. Afirmou, ainda, que nunca manteve relacionamento com a empresa e que, em decorrência de tal equívoco, permaneceu com o nome negativado por quase três meses. Posteriormente a dívida foi repassada a um fundo de investimentos, que cobrou em juízo o débito inexistente.
A relatora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes entendeu que a conduta das rés foi ilícita e que, por desenvolverem atividade profissional especializada, as empresas têm o dever de se aparelhar para detectar falsificações ou possíveis fraudes. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária”, anotou em seu voto a magistrada, que elevou o montante condenatório de 10 salários mínimos (equivalentes a R$ 8.325 corrigidos) para R$ 15 mil.
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luiz Correia Lima e Luis Carlos de Barros.
Apelação n° 0140403-30.2011.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal desconhece dano moral por pedido de antecedentes criminais
A exigência de certidão de antecedentes criminais não se traduz em ato discriminatório
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, manteve decisão da juíza Maria das Dores Alves, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgando improcedente o pedido de um empregado da Alpargatas S/A, de indenização por danos morais em virtude da exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão no trabalho.
O empregado alegou que trabalhou para a empresa e, ao ser contratado, foi obrigado a apresentar certidão de antecedente criminais, o que considera ilegal e ofensivo à sua intimidade e dignidade enquanto pessoa humana. Pleiteou indenização de R$ 30 mil, mesmo tendo cumprido a exigência da empresa, sendo admitido e mantido no emprego por aproximadamente dois anos.
Insatisfeito com a decisão em Primeira Instância, o empregado buscou na Segunda Instância a reforma da sentença, mas com base no que foi decidido pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 00138.00.59.2013.5.13.0000, relativo às atividades em o empregado tem acesso a dados pessoais de clientes, a Turma entendeu que é justificável a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para a contratação de um empregado, não se configurando qualquer ato discriminatório.
“A Corte não tem a obrigação de, a pretexto de prequestionamento, examinar, um a um, todos os artigos de lei que a parte entende aplicáveis, se o posicionamento já foi exposto de modo coerente e fundamentado”, lembrou relator do processo 0146600-27.2013.5.13.0008, o juiz convocado Antônio Cavalcante Costa Neto. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso ordinário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Portador de distúrbio do sono deverá ser reintegrado no emprego e encaminhado para tratamento
A Previdência Social é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 6º CF/88). Todo trabalhador que contribui mensalmente para o órgão previdenciário é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o auxílio-doença, entre outros. O empregado é um segurado obrigatório e, por essa razão, deve ser amparado em caso de doença, como previsto na legislação previdenciária.
Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou nula a dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS para tratamento ou readaptação funcional.
A tese da empregadora foi a de que o trabalhador não gozava de qualquer espécie de benefício previdenciário no momento da dispensa, estando apto para o trabalho. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ele não teria direito à estabilidade provisória.
Mas esses argumentos não convenceram a relatora. Ela constatou que o empregado apresentava vários distúrbios do sono e teve de se afastar do trabalho por duas vezes seguidas para tratamento de saúde. E, de acordo com o último atestado médico juntado, ele estava em tratamento de doença diagnosticada como distúrbio do sono ficando, por um período de 90 dias, impossibilitado de exercer a função de motorista ou de operar máquinas, pois isso demanda um maior grau de atenção e poderia colocar a vida dele em risco.
Na visão da juíza convocada, esse documento comprovou que o trabalhador, em razão do distúrbio que sofria, não tinha, à época da rescisão do contrato de trabalho, aptidão para exercer sua função habitual na empresa, que era a de operador de máquinas de instalação. Conforme pontuou, se o empregado se encontra inapto para o trabalho, ainda que sua incapacidade não tenha relação direta com as atividades laborais, ele tem direito à interrupção do contrato de trabalho. E, após o período de 15 dias, o contrato deve ser suspenso, com o devido encaminhamento ao INSS (arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/91).
Diante disso, ela considerou ilegal a dispensa do empregado incapacitado, uma vez que ele deveria ter sido encaminhado para tratamento ou para readaptação funcional. À luz do art. 187 do CCB, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado incapacitado, ainda que a doença ou o distúrbio que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral. Considerando que a ré não encaminhou oportunamente o obreiro ao INSS como também não envidou a sua readaptação funcional, mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve ser declarada nula a rescisão, sob pena de favorecê-la por sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, a teor do art. 9º da CLT, destacou a magistrada.
Pontuando que, em face da antijuridicidade da conduta da empregadora, não se pode permitir que o trabalhador tenha qualquer prejuízo decorrente da rescisão do contrato de trabalho, ela manteve a decisão de origem que declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS, para tratamento ou readaptação funcional. Manteve, também, a condenação de pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração do trabalhador, com reflexos, bem como a todas as vantagens que ele receberia caso estivesse em atividade, com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil).
( 0001173-91.2010.5.03.0069 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Empresa omissa na redução dos riscos indenizará empregado acidentado
A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.
Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.
( 0001772-28.2012.5.03.0144 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Rede de hipermercado é condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que a rede de hipermercado Walmart pague R$ 40 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionária que era obrigada a participar de dança na presença de empregados e de clientes além de ter sido filmada em trajes íntimos em local destinado à troca do uniforme.
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara de Brasília, havia condenado a empresa a pagar R$ 5 mil por indenização de dano moral. No entanto, ao analisar recursos da rede e da trabalhadora, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, juiz convocado Carlos Alberto Oliveira Senna, que aumentou o valor para R$ 40 mil.
Na avaliação do magistrado, o Walmart atuou de forma lesiva ao impor à funcionária participação em cântico, dança, gesto e grito na presença de empregados e de clientes, assim como a filmagem dela em trajes íntimos no vestiário feminino, sendo ainda alvo de comentário ultrajante oriundo do supervisor, o que ratifica a divulgação e exposição da parte perante os colegas de trabalho. “Logo, o contexto reflete, assim, violação da intimidade, constrangimento e condição vexatória obreira a atrair a reparação pecuniária pela lesividade moral perpetrada dano moral”, afirmou.
Segundo o relator, os fatos expostos pela funcionária foram confirmados integralmente por duas testemunhas, que externaram o tom de constrangimento e vexame dos empregados diante do “ritual motivacional” e da filmagem no vestiário feminino. Uma delas salientou ainda que havia pressão patronal, direta e indireta, para que todos os empregados comungassem com o ato.
Para definir o valor da indenização, o juiz convocado Carlos Alberto Oliveira Senna levou em conta a gravidade dos fatos ilegais e lesivos configurados, em especial a filmagem do vestuário feminino, gerando incontestável ofensa lesiva moral, dor, constrangimento e afetação psicológica da trabalhadora; o caráter pedagógico e punitivo reparador; e a notória expressão financeira e patrimonial da Walmart. Processo: 0002076-25.2012.5.10.0017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Trabalhador submetido a condições precárias de trabalho será indenizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito a indenização por dano moral a um obreiro do Consórcio Queiroz Galvão-Via, que era submetido a um ambiente laboral com condições de higiene precárias. A decisão é da Primeira Turma.
De acordo com o trabalhador, durante todo período do pacto laboral ele foi submetido a situação vexatória, pois era obrigado a realizar suas refeições em barracas sujas, com restos de lixos, mau cheiro e sem água para higienizar as mãos. Ainda segundo o obreiro, outra situação constrangedora era o uso dos banheiros químicos que estavam sempre imundos.
O Consórcio Queiroz Galvão-Via alega que sempre ofertou condições de trabalho em ambiente higienizado e de acordo com as normas regulamentares. Porém, para os magistrados, ficou provado no processo que o ambiente oferecido pela empresa era insalubre, principalmente no que diz respeito à falta da coleta de lixo que provocava a putrefação dos alimentos e a proliferação de bactérias.
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, “a situação a que o trabalhador era submetido consistia em uma verdadeira afronta à Constituição Federal, que impõe a todos o dever de respeito à dignidade da pessoa humana, como um dos pilares de fundamento do Estado Democrático de Direito”.
Assim, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, condenou o Consórcio Queiroz Galvão-Via ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a favor do ex-empregado. Para a Turma, a condenação é uma forma de compelir a empresa a se adequar às medidas de higiene, segurança e saúde do trabalhador.
Processo: RO-0002226-23.2012.5.18.0101
10/03/2014
Mulher tem direito a usar sobrenome de ex-marido
Manter o nome de casada ou voltar usar o de solteira é prerrogativa da mulher, pois diz respeito com seu patrimônio pessoal, com direito de personalidade, tal como consta do parágrafo 2º do artigo 1.571 do Código Civil. O dispositivo foi invocado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso que negou apelo de um ex-marido, inconformado com a decisão que reconheceu o direito da ex-mulher de continuar usando seu sobrenome.
Na Apelação no TJ-RS, o autor disse que o divórcio se deu em razão do agir culposo da ex-mulher que, junto com a filha, registrou falsa ocorrência policial. Este fato ensejou contra si uma medida protetiva por violência doméstica, culminando no seu afastamento do lar. Por conta disso, sustentou, ela não poderia manter o nome de casada, já que foi culpada pela falência do casamento.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou no acórdão, inicialmente, que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que não mais se verifica a culpa pela dissolução do matrimônio para fins de apuração dos direitos daí decorrentes — como dever de prestar alimentos, partilha de bens e guarda dos filhos.
Em segundo lugar, disse que o nome é definido como um atributo que identifica a pessoa, que incorpora-se a sua personalidade, vigorando, por isso, os princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. Estes só podem ser afastados, excepcionalmente e de forma motivada, nas hipóteses previstas na Lei de Registro Público (6.015/73).
O desembargador-relator encerrou seu voto citando a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Para os juristas, a regra geral é a manutenção do nome adquirido pelo casamento, que só pode ser retirado com o consentimento do titular — daquele que modificou o nome quando da celebração do matrimônio. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de fevereiro.
Fonte: Consultor Jurídico
Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos
O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um fotógrafo que pedia a condenação de um músico e o selo Sonhos e Sons pela utilização de fotografias de sua autoria em três encartes de CDs sem os devidos créditos.
De acordo com o fotógrafo, foi firmado um contrato para a produção de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autorização, as imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois álbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias. Por isso, pediu a reparação por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas imagens. Quanto aos demais pedidos, fundamentou que "se o autor já foi remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação material", sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla incidência pelo mesmo fato gerador.
O fotógrafo recorreu ao TJ-MG, que manteve a sentença. De acordo com a 10ª Câmara Cúvel, a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado.
No entendimento do desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados entre as partes são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista. O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002
Fonte: Consultor Jurídico
Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem
Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.
A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.
A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.
Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.
M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.
S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.
A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.
Recurso
A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.
“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.
Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.
Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator
Fonte: Jusbrasil
TST reconhece responsabilidade objetiva de clube de futebol em lesão de jogador
O Joinville Esporte Clube foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador lesionado na cartilagem do calcanhar durante jogo, acidente que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. A condenação reformou decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador.
O jogador lesionou o calcanhar esquerdo durante exercício da atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou incapacitado para a atividade. Inconformado, o atleta entrou com processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Regional e o colegiado do TRT da 12ª Região observaram que, apesar de ser incontroverso que o acidente aconteceu durante o exercício do trabalho e que em decorrência dele o jogador não poderá voltar a jogar futebol profissionalmente, ficou demonstrado que o Joinville Esporte Clube tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a lesão, custeando médicos e preenchendo a guia de Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim sendo, o Regional não observou nenhum comportamento que comprovasse "culpa do empregador" e, dessa forma, a responsabilidade civil do Clube. Com isso, não aprovaram o pedido de indenização do jogador.
No TST, porém, o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, ponderou que é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta", escreveu em seu voto. O ministro avaliou que é obrigação dos times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar. Resultaria desta obrigação a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente de culpa. "A responsabilidade civil é tão clara que o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de seguro para os atletas", enfatizou.
O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma.
Fonte: TST
Processo: RR-393699-47.2007.5.12.0050