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22/03/2014
Justiça autoriza uso de logo do INSS em crítica na internet
A associação da imagem de uma autarquia pública a um grupo criada para discutir eventuais falhas de atendimento — em rede social — não representa ofensa à honra, pois não denigre ou expõe ao desprezo público a autarquia. Este entendimento levou o juiz federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a rejeitar antecipação de tutela em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) contra o Google, responsável pelo Orkut, e Manuel Saraiva Poeta, responsável pela comunidade.
Saraiva Poeta mantém na rede social um grupo denominado “INSS — Uma Vergonha”, que abre espaço para os cidadãos relatarem situações que viveram quando precisaram de atendimento. A autarquia apontou uso indevido do seu logotipo, pois não autorizou a utilização de sua imagem para ilustrar a comunidade. Após pedir ao Google a retirada da logo, sem resposta positiva, a autarquia ajuizou ação para impedir o uso. No entanto, de acordo com o juiz Apolinário, não houve qualquer prejuízo à honra do INSS com a utilização da imagem.
O magistrado afirmou na sentença que o criador da comunidade “está sob o manto do direito constitucional da liberdade de expressão” ao manifestar sua insatisfação com os serviços oferecidos. Sem adotar o anonimato, em respeito ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição, ele abriu um espaço para a discussão e compartilhamento de experiências, continuou o juiz, e a argumentação de ofensa à honra não pode ser adotada para impedir a opinião dos cidadãos sobre a qualidade do serviço do INSS.
A inclusão da logomarca da autarquia “com intenção de correlacionar a imagem com o tema debatido na comunidade” também não representa ofensa à honra, na visão dele. Para Apolinário, era necessário utilizar o nome do INSS para delimitar o assunto em discussão, e a inclusão da marca do órgão não expõe ao desprezo público sua imagem, tornando “juridicamente irrelevante do ponto de vista do direito à honra” o uso da imagem na comunidade em questão.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Gabriel Mandel - Consultor Jurídico
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