28/06/2013

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo çegal

No REsp 1315080 o STJ asseverou que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da 4ª Turma. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira a sua exigibilidade. No caso analisado, porém, a Turma ´permitiu a execução, já que as instâsncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que torna inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. Segundo o relator, "por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista", o cheque tem o seu momento natural de realização na apresentação, "quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente oa sacado quer por intermédio do serviços de compemsação". Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE 3206 (WGF)

Projeto reajusta multa de empresa que não contratar deficiente

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5059/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que estabelece critérios e atualiza os valores das multas aplicadas contra empresas que não respeitarem a cota de pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários. Atualmente, a legislação (Lei 8.213/91) determina que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%;de 201 a 500, 3%;de 501 a 1 mil, 4%; ea partir de 1.001, 5%. Apesar de a lei não determinar uma cota para empresas com menos de 100 funcionários, a proposta da deputada inclui esse grupo entre as passíveis de penalidades se não contratarem pessoas com deficiência. O texto apresentado estabelece o seguinte escalonamento nas multas: R$ 6.084 a R$ 7.609 para empresas com até 99 empregados;R$ 7.610 a R$ 9.135 para aquelas com 100 a 200 empregados;R$ 9.136 a R$ 10.661 para empresas de 201 a 500 empregados;R$ 10.662 a R$ 12.187 para a que tiver entre 501 e 1 mil empregados; eR$ 12.188 a R$ 13.713 para empresas com mais 1 mil empregados. O valor efetivo da multa será obtido multiplicando-se o número total de empregados com deficiência que deixou de ser contratado ou o número de empregados dispensados de forma irregular pelo valor previsto para a faixa de enquadramento da empresa e não será maior que R$ 750 mil. Para o estabelecimento da multa, serão observados diversos critérios, como a gravidade da infração, as condições da empresa para cumprir a lei, os antecedentes da empresa no cometimento de infração da mesma natureza nos cinco anos anteriores à autuação, a extensão da infração e a situação financeira da empresa infratora. O montante arrecadado com a aplicação das multas será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aplicado, exclusivamente, na qualificação profissional de trabalhadores com deficiência. Defasagem Já existem diversas normas que estabelecem multas para esse tipo de infração, mas a deputada Erika Kokay considera os valores defasados. “Partimos da base legal já existente e, simplesmente, promovemos os ajustes necessários nos valores, tendo em mente o objetivo de tornar extremamente oneroso o descumprimento da lei”, declarou. A deputada também destacou o estabelecimento de critérios para a aplicação da multa. “Além de instituir valores mais condizentes com o objetivo de inibir a violação da norma em vigor, a proposta ora apresentada institui critérios que devem ser considerados para fins de gradação da multa a ser aplicada às empresas que não observarem o disposto na legislação”, concluiu. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenara a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade. Em atenção aos ditames do Código Florestal, a municipalidade proibira edificações na área em questão. Foi essa a razão do pedido do autor, julgado procedente em primeiro grau. A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal, que já proibia construção. A prefeitura, mediante aprovação do plano diretor local, manteve a situação. Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório do proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi, esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas, quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000364-6). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

PEC do trabalho escravo é aprovada na CCJ e vai ao Plenário do Senado Federal

A PEC do Trabalho Escravo (PEC 57A/1999) avançou mais uma etapa em sua tramitação no Senado: a matéria foi aprovada, nesta quinta-feira (27/6), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas, para que isso fosse possível, foi necessário um acordo que prevê a votação de um projeto que defina o que é trabalho escravo e de outro que estabeleça como seriam os processos de desapropriação das terras onde houver esse tipo de crime. A PEC ainda tem de ser votada no Plenário do Senado. Relator da PEC, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirma que o acordo é necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada no Plenário do Senado sem ser alterada. Se houver mudanças, o texto terá de retornar à Câmara dos Deputados, onde enfrentou a resistência dos parlamentares vinculados ao agronegócio, e só foi aprovado após 11 anos de tramitação. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Lelio Bentes Corrêa atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Segundo o ministro, o trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade. No Senado Federal, Aloysio Nunes explica que, pelo acordo anunciado hoje (27), tanto a PEC como os projetos que regulamentam o trabalho escravo serão votados no Plenário do Senado ao mesmo tempo. Fonte: Assessoria Parlamentar do TST e CSJT. Notícia publicada com informações da Agência Senado.

27/06/2013

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

No REsp 1252353, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª T. do STJ, de forma unânime, manteve decisão do TJSP que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herannça por parte do executado. Se o herdeiro prejudicar seus credores renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. Sob alegação de fraude à execução, o juiz singular reconheceu a hipótese e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça e, com base no artigo 601 do CPC, atribuiu multa de 10% do valor atualizado da execução. Houve agravo ao TJSP, que apenas reduziu a multa para 1%. Considerou o TJSP que houve fraude à execução, em razão de que a ação de execução foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, befeciciário da herança de seu fiho, dela abrir mão para prejudicar credores. Destacou o relator que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigaçõ, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio em que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo dmandado, após a citação, que resulta sua insolência, frutsrando a atuação da Justiça. Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas de sua ineficácia pefrante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Ressaltou ainda o relator que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da ativiade jurisdicional da execução. Fonte: STJ (WGF)

Mediação em caso cível volta a ser obrigatória na Itália

A mediação voltou a ser obrigatória na Itália para os casos cíveis. Em 15/6, o governo italiano aprovou um pacote de medidas para ajudar o pais a sair da crise. Entre essas medidas está a conciliação prévia como requisito para recorrer à Justiça Cível, tal e qual como declarado inconstitucional pelo Judiciário do pais em outubro. A única diferença é que, dessa vez, quem aprovou a regra foi o Executivo e não o Legislativo. Para tentar desafogar a Justiça, foi também convocado reforço para os tribunais de segunda instância e para a Corte de Cassação. Fonte: Conjur - Direito na Europa. No Brasil, a mediação ainda aguarda definição nas gavetas do Congresso Nacional.(WGF)

25/06/2013

Menino transexual pode usar o banheiro feminino

O Estado do Colorado (EUA) reconheceu o direito de Coy Mathis, de seis anos e do sexo masculino, mas que se sente e se veste como menina, a usar o banheiro feminino de seu colégio, informou nesta segunda-feira a imprensa americana. Ao passar da creche ao primeiro ano do ensino fundamental, a escola Eagleside Elementary considerou que Coy deveria deixar de usar o banheiro para meninas e começar a usar exclusivamente o destinado aos meninos, uma decisão que seus pais não aceitaram, por isso recorreram à Divisão de Direitos Civis do Colorado, dependente do governo do estado. O Estado justifica sua decisão alegando que, segundo sua opinião, proibir Coy de usar os banheiros femininos - uma decisão da escola respaldada pelo distrito escolar - "cria um entorno hostil tanto objetiva como subjetivamente, assim como intimidatório e ofensivo". Esta é a primeira vez que uma decisão deste tipo é tomada nos EUA em relação aos estudantes transexuais, o que foi comemorado pelo Fundo de Defesa Legal e Educação Transgênero. Durante os últimos meses, Coy Mathis - cujo passaporte e documento de identificação estadual a identifica como do sexo feminino - não foi à escola e estudou em casa por vontade de seus pais. "Estamos entusiasmados que Coy possa retornar à escola e ter os mesmos direitos do resto das meninas. Estamos extremamente contentes que vá ser tratada com igualdade e agradecemos a conclusão à qual chegou a Divisão de Direitos Civis", afirmou Kathryn Mathis, mãe da criança. Fonte: Site Terra

Árbitro de futebol, mesmo em cena nos 90 minutos do jogo, não recebe direito de arena

Em muitas partidas de futebol, especialmente em jogos decisivos, a atuação do árbitro pode chamar mais atenção do que a dos próprios jogadores. Apesar de estar em campo durante todo o tempo do jogo e de aparecer na maioria dos lances, eventualmente ser xingado ou aplaudido e ter sua imágem mostrada em close quando mostra cartãp, aparta uma briga o alerta os jogadores, o árbitro não recebe nenhuma verba por aparecer em rede nacional ou internacional de TV. A Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), introduziu, no artigo 42, o chamado "direito de arena", que consiste em atribuir às entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. Dos recursos arrecadados os jogadores ficam com no mínimo 5%, que é repassada aos sindicatos profissionais, que rateiam entre os participantes do evento. Não existe, porém, nenhuma previsão de remuneração ao árbitro pelo uso de sua imagem, como para técnicos e outros auxiliares, massagistas, médicos, etc. De acordo com o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) a atividade profissiional da arbitragem é de natureza autônoma, independente e imparcial, como direito do torcedor. A remuneração desses profissionais e seus auxiliares, os conhecidos "bandeirinhas" é de responsabilidade da entidade de administração do desporto organizadora do evento. Para o ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, todos os participantes de uma partida deveriam receber direito de arena, porque todos fazem parte do espetáculo, apesar de ter negado esse direito, em decisões anteriores, a médicos de clubes. Entetanto, para o ministro Alexandre Agra Belmonte, os árbitros não deveriam receber o direito de arena, pois o clube de futebol não tem contrato com o árbitro, não podendo negociar por ele. O árbitro é vinculado às associaçõe ou federações. Fonte: Carta Forense (WGF)

24/06/2013

Clube é multado por não executar o Hino Nacional

O Palmeiras estreou no Campeonato Brasileiro - Série B com uma vitória por 1 a zero sobre o Atlético de Goiás, mas foi multado porque deixou de executar o Hino Nacional. A Quinta Comissão Disciplinar do STJD, em decisão unânime de seus auditores, aplicou ao tima paulista multa de R$ 7.000,00. Segundo constou da súmula do árbitro da partida, o equipamento de som do estádio apresentou problemas no momento da execução do Hino Nacional, sem que o Palmeiras, mandante do jogo, resolvesse o defeito, ferindo lei estadual paulista. O Palmeiras incorreu no artigo 191, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desposrtiva, que prevê multa de R$ 100 a R$ 100 mil, por deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento de obrigação legal. Fonte: Bom dia Advogado (WGF)

TJRS: adultério não é causa para desconstituir paternidade

A relação socioafetiva de duas décadas entre pai registral e filha não pode ser desconstituída pela descoberta de que a criança foi concebida por outro homem durante o casamento da mulher adúltera.Na petição inicial o pai registral afirma que "a prova tecnica comprova a negatória de paternidade biológica da demandada". Mais, que "o registro de nascimento foi realizado em razão de vício de consentimento causado pelo fato de que, na época, estava casado com a genitora da ré desde a sua concepção". No TJRS a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, que julgou improcedente a ação declaratória de negação de paternidade, por entender que "a alteração do registro de nascimento só é admitida como esxceção - e, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido oncretzado por erro, dolo, coação e fraude". Diz ainda o acórdão, que "as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológos ou formais, na medida em que a vida em famíla extrapola esses limites, sendo construídas dia a dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologcamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)". Destacou a desembargadora relatora, Sandra Brizolara Medeiros, que "nos quase 20 anos de covivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes ao poder familiar e nutrido afeto por ela".

20/06/2013

Trabalho escravo, reincidência e perspectivas

Vinte e um milhões. Este é o número estimado de trabalhadores em regime de trabalho análogo à escravidão em todo o mundo. Os dados são da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e apontam também que 60% dos trabalhadores resgatados retornam à exploração. Como quebrar esse círculo representa hoje um dos maiores desafios das instituições que combatem o trabalho escravo no Brasil.

Na opinião de Lelio Bentes Corrêa, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para romper esse círculo vicioso é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações ao combate e repressão ao trabalho escravo. Ele acredita que a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 57-A/1999 é fundamental. Assim será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, justifica.

A PEC 57 prevê a expropriação de propriedades nas quais for constatada a prática de trabalho escravo e sua destinação para reforma agrária ou uso social. Há mais de dez anos em tramitação no Congresso, ela volta a ser discutida nessa quarta-feira (19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Embora já tenha sido aprovada anteriormente no Senado, a proposta terá de passar por nova votação devido a alterações introduzidas em 2004 na Câmara dos Deputados, quando foi incluída também a possibilidade de expropriação de propriedades urbanas.

Referência

O Brasil é referência na implantação de mecanismos de combate ao trabalho escravo, apesar de ter reconhecido oficialmente a existência de formas contemporâneas de escravidão em seu território apenas em 1995. Segundo especialistas, a eficácia dessas ações só está sendo possível pela articulação entre o governo brasileiro, a sociedade civil, o setor privado e os organismos internacionais. Ainda assim, são mais 40 mil brasileiros em situação análoga à de escravo.

A advogada Débora Neves, autora do livro Trabalho Escravo e Aliciamento, explica que o ciclo começa e termina com o aliciamento ilegal de mão de obra. O trabalhador resgatado não tem qualificação profissional e se vê em situação de extrema vulnerabilidade e sem alternativa de trabalho e renda, afirma. Isso contribui, segundo Débora, para que novamente seja submetido ao trabalho análogo ao de escravo.

Parcerias

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), com apoio técnico da OIT, lançou em maio deste ano o programa Movimento Ação Integrada. A ideia é firmar parceria com entidades educacionais, empresas e associações para qualificar e contratar os trabalhadores resgatados e reinseri-los no mercado formal.

A presidenta do sindicato, Rosângela Rassy, explica que não basta resgatar, é preciso inserir os trabalhadores no mercado de trabalho, e para isso o passo inicial é a educação profissional. É um olhar diferente e sensível dos auditores fiscais do trabalho para resgatar a cidadania de centenas de trabalhadores, defende. Rassy ainda afirma que a parceria com SESC, SENAC, SENAI e outras instituições é fundamental, a fim de possibilitar a formação profissional. Empresas privadas também poderiam contribuir oferecendo vagas para os empregados resgatados.

Lista suja e repressão

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) possui um cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Até janeiro, estavam na chamada lista suja do trabalho escravo 409 empregadores.

Na última semana, o TST julgou o caso de um fazendeiro do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro. Em 2007, ele foi autuado por manter 26 trabalhadores sem registro, trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de gatos que contratavam os trabalhadores. Hoje, o agropecuarista luta para excluir seu nome da lista. Incluídos no cadastro, os empregadores sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.

Segundo Neves, para que o quadro atual do combate ao trabalho escravo avance, é necessário, além da repressão por meio dos resgates, que o Estado atue de forma preventiva, combatendo as causas do problema, direcionando o trabalho de fiscalização para o momento da arregimentação da mão de obra, regularizando a relação de emprego antes da chegada às fazendas, garantindo a manutenção do vínculo de forma lícita. O ciclo do trabalho escravo somente será combatido de forma eficaz se o Estado conjugar o trinômio prevenção-repressão-reinserção social, com qualificação do trabalhador e alternativas de emprego e renda, argumenta.

Ministro Lelio Bentes defende PEC 57 como instrumento de combate ao trabalho escravo

O ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo. Na condição de membro do Ministério Público do Trabalho, posteriormente de ministro do TST e, paralelamente, de integrante da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ele acompanha o problema de perto não apenas no Brasil, e defende o endurecimento das ações de combate àqueles que negam aos trabalhadores um trabalho decente. Aqui, ele fala sobre como evitar que os trabalhadores resgatados voltem às condições degradantes e coibir a ação de empregadores e arregimentadores de mão-de-obra.

Como quebrar o ciclo que leva 60% dos trabalhadores resgatados, segundo a OIT, a retornar à atividade?

O trabalho escravo se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de perdimento daquela propriedade. Ao mesmo tempo, é fundamental que haja investimentos massivos do governo nas zonas de baixo índice de desenvolvimento humano, que são as grandes fornecedoras desse tipo de mão de obra. Esse mapeamento já foi feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e é realmente uma questão de vontade política prover essas áreas específicas com alternativas de geração de trabalho e emprego que permitam aos trabalhadores adultos serem agentes de resgate de sua própria cidadania.

É possível explicar o retorno desses trabalhadores apenas pela falta de renda e de perspectivas, ou haveria aí também um componente psicológico e cultural?

Creio que não há uma justificativa psicológica ou cultural para que o trabalhador volte a uma situação em que ele já sabe que vai ser vítima, como é cultura do local, ele está melhor do que estaria em seu local de origem. Não penso que se possa cogitar de um elemento psicológico quando o trabalhador tem de optar entre comer ou não comer, alimentar ou não alimentar sua família. Não há margem numa situação como essa para se considerar qualquer manifestação espontânea desses trabalhadores; eles são vítimas de uma situação de exclusão econômica e social que infelizmente ainda não foi corrigida por meio dos necessários investimentos públicos e de programas de emprego e geração renda.

Essas pessoas vêm de comunidades extremamente pobres, não tiveram acesso à escolaridade ou a uma qualificação profissional eficiente, e que acabam encontrando nessas situações arriscadas a única chance de prover seu sustento e de sua família. Outro elemento que se alia a essa situação é a impunidade do explorador, e é justamente isso que permite que a estrutura se aproveite da fragilidade desses trabalhadores. Por um lado, há uma oferta de mão de obra passível de ser explorada, e por outro uma demanda de grupos que a exploram. Esses dois fatores se combinam e geram essa situação de retorno ao trabalhado escravo.

A cidadania seria o melhor antídoto?

Na medida em que se dá a essas pessoas acesso à educação, qualificação profissional que permita uma existência digna, elas mesmas serão os agentes de resgate de sua cidadania. É óbvio que em situações emergenciais, um trabalhador que acaba de sair de uma frente de trabalho explorado em regime de mão de obra escrava vai necessitar de algum tipo de assistência do Estado durante algum tempo. Mas esse tempo deve ser investido na elevação do seu nível educacional e no aprimoramento de sua qualificação profissional, para que ao final ele esteja em condições de ter acesso aos direitos inerentes à cidadania e de exercê-la plenamente.

No TST ainda não temos, a exemplo da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, uma comissão destinada ao trabalho escravo. Não seria a hora de criar essa comissão?

É interessante notar que o tema do trabalho escravo, contrariamente ao trabalho infantil, em que há ainda um número muito pequeno de casos na Justiça do Trabalho, tem sido objeto de ações, sobretudo ações civis públicas, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e tem tido boa acolhida pelos juízes do trabalho. Um dos objetivos da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil é ajudar a construir e disseminar uma cultura de combate ao trabalho infantil. Creio que, quanto ao trabalho escravo, essa cultura já está muito bem assentada na nossa instituição. Prova disso são os relatórios da própria OIT que apontam a Justiça do Trabalho brasileira, juntamente com o MPT, como responsáveis pelas soluções mais criativas encontradas do mundo no combate ao trabalho escravo, como por exemplo, as indenizações por danos morais coletivos. Nós tivemos um caso na Primeira Turma, confirmando decisão que impunha multa de R$ 5 milhões para empresa reincidente na exploração do trabalho escravo. Claro, é perfeitamente possível constituir uma comissão de erradicação de trabalho escravo no TST, mas é necessário reconhecer que essa consciência da importância do combate ao trabalho escravo já está muito bem assentada na Justiça do Trabalho brasileira, em todas as suas esferas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sócio diretor responde por execução de multa administrativa por infração à lei trabalhista


Os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do art. 135 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.380/1980. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, no julgamento da AP 0039500-46.2006.5.03.0134, ao julgar os embargos à execução fiscal apresentados pelos devedores em face da União Federal. Eles não se conformavam com a responsabilização do sócio de uma das devedoras, argumentando que não havia prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à legislação tributária, contrato social ou estatuto. Mas a juíza não lhes deu razão. Segundo esclareceu, ficou configurada a prática de atos com infração à lei, uma vez que se trata de execução de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, o que é suficiente para inclusão do sócio no polo passivo. “A responsabilidade dos sócios e diretores é evidenciada pelo não pagamento de multa administrativa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho, em decorrência do descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, o que implicou infração a NR 18.7.4, Portaria nº 3.032/1990 e art. 201 da CLT e embasou a solidariedade contra os executados”, frisou. Reportando-se à legislação aplicável (art. 135 do CTN c/c o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), a juíza destacou que, prevendo a legislação tributária a responsabilização dos sócios e diretores, não haveria como deixar de responsabilizar os sócios e diretores da devedora que incorreu em infração à legislação trabalhista.
Fonte: Síntese (www.sintese.com)

19/06/2013

STJ homologa decreto de anulação de casamento religioso

     O presidente do STJ, ministro Felix Fischer, ex-professor do UNICURITIBA, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, conformada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apóstólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto da Igreja Católica no Brasil (Decretro 7.107/2010).
     De acordo com a Corte, este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do Estatuto. O decreto estabelce que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são considerados sentenças estrangeiras, que tem valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resusltou também na anulação do casamento em termos civis.
     De acordo com o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá os efeitos civis.
     O Código d sDireito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por pelo menos dois tribunais diferentes. Então, se o primero tribunal aprovou a dclaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.
     Inicialmente o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiásrico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença definitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida/SP e, depois, pelo Vaticano.
     Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes. O processo corre em segredo de justiça. Fonte: STJ (WGF).

18/06/2013

Para STJ legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

     A 3ª T. do STJ rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paterniade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser o pai biológico.
     O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioaftivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento - no caso, os recorrentes.
     Os supostos avós argumentaram a possibilidade de comporem o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para atendê-lo no futuro. De acordo com a Turma, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.
     O pedido dos avós registrais se apoio no artigo 1.615 do CC/02, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo intderesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ser intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pédiram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.
     As instâncias ordinárias (TJDFT) não entenderam assim .  O artigo 227, § 6º da CF veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes dos pais. E o artigo 1.601 do CC/02 dispõe que "cabe ao pai o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."
     Segundo o ministro relator, Villas Boas Cueva, a legitimidade ativa da ação é exclusiva do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme dispõe o artigo 27 do ECA, não comportando sub-rogação dos avós, admitido excepecionalmente o Ministério Público de acordo com o artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
     A solução do caso, para seu relator, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou "inerente à dignidade humana" a necessidade de que os documentos "reflitam a veracidade dos fatos da vida". "O princípio da  supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico", acrescentou. No caso, o pai biológico compareceu nos autos e concordou com a alteração do registro, não tendo o filho ficado desatendido, pois representado pela mãe.
     O TJDFT afastou a  paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta após a separação do casal. A relação de paternidade, diz o ministro, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos  direitos e deveres. "Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidde à força".
     Reconhecida a filiação por meio de demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadiero pai, com indicação dos legítimos avós, bem como  a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor. O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. Fonte: STJ (WGF)

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, os novos direitos dos domésticos são avanço histórico

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que a nova legislação que amplia os direitos dos empregados domésticos é um dos maiores avanços no país, comparável apenas à Lei 4.214 de 1963, que estendeu a legislação trabalhista ao campo, "avanço que levou 20 anos para se tornar efetivo". O ministro falou esta segunda-feira (17) durante audiência pública para debater o projeto de regulamentação da Emenda Constitucional dos Trabalhadores Domésticos (EC 72), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. Ele representou o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
"Mais uma vez, o parlamento está numa direção muito positiva", afirmou o ministro. Com base em seus mais de 30 anos de experiência no Poder Judiciário, Godinho acredita que a regulamentação trará "um ganho significativo para os trabalhadores domésticos" e manterá viável a relação entre empregados e empregadores domésticos, "que no país ainda deve ter importância por algumas décadas".
O ministro disse que o proposta de regulamentação, elaborada por uma comissão mista de consolidação de leis e de dispositivos constitucionais, "está basicamente muito bom", mas alertou para o item que permite a fiscalização do trabalho nas casas das famílias. Para ele, esse tipo de fiscalização, sem a autorização do dono da casa, "esbarra num preceito constitucional que é taxativo: a casa é asilo inviolável do indivíduo". O ministro se referia ao inciso XI do artigo 5º da Constituição.
Ele afirmou ainda ser contra a regulação do trabalho em tempo parcial, que "não deu nenhum resultado prático". "Se extirparem essa parte, não trará nenhum problema negativo na regulamentação", concluiu.
Maurício Godinho defendeu a necessidade de alguns ajustes formais no projeto de regulamentação e se comprometeu a encaminhar observações técnicas à senadora Ana Rita (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó, com informações da Agência Senado. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado)
Fonte: TST

Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.
O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento.
Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável".
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave.
A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima.
O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a discussão sobre a origem da doença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: TST

17/06/2013

Estudante de direito contratada pela própria universidade teve vínculo de emprego reconhecido

     O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão dos objetivos pedagógicos e educativos, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educativo e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal desse. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e  o exercício das atividades que escapem aos específicos objetivos do ontrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego. A 7ª T. do TRT3-MG, apreciou um caso envolvendo essa questão e manteve a decisão de 1º grau, que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágioi e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes. Segundo o relator, a Lei 11.778/08, que revogou a Lei 6494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, em complementação aos estudos, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. No caso, a aluna admitida como estagiária um mês após foi tansferida pera o setor de Telemarketing, atendendo clientes e alunos da IES, desempenhando funções que não guardavam qualquer relação com o curso, recebendo em contraprestação isenção de mensalidade, tendo, ainda, o contrato ultrapassado o peíodo de dois anos. Processo RO 0001257-38.03.0108 - TRT3 (WGF)

15/06/2013

STJ não anula autuação fiscal por acréscimo patrimonial a descoberto

     O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp1219873, negou seguimento ao recurso interposto pelo espólio do ex-deputado federal e presidente do PTB José Carlos Martinez, morto em acidente aéreo em 2003. No recurso o espólio questionou decisão do TRF-4, que manteve autuação do fisco baseada na existência de acréscimo patrimonial a descoberto, verificado em movimentação bancária incompatível com a renda declarada pelo ex-deputado. O tribunal considerou  que o espólio não conseguiu produzir provas para demonstrar a origem dos valores especialmente no que se refere à aquisição da Rádio Eldorado e de um imóvel da empresa Encol, em Brasília. O recurso submnetido ao STJ traz alegações de cerceamentom de defesa, decadência e prescrição dos créditos tributários, nulidade da Certidão da Dívida Ativa por impossibilidade de aferição dos índices de correção monetária aplicados pelo fiscal, além de nulidade da ação executiva fiscal, por falta de intimação de litisconsorte necessário. O espólio nega a existência de rendimentos omitidos, com a justificativa de que os recursos movimentados na conta de Martinez são provenientes de empréstimo legítimo, por meio de cheques administrativos emitidos pelo Banco Rural. Em relação à aquisição da Rádio Eldorado, o espólio afirmou que as autoridades fiscais se basearam em documentos não autêntico, sem assinatura do ex-deputado, para concluir que o preço pactuado teria sido cerca de dez vezes superior ao real, mas não reconheceram uma alteração contratual assinada por todas as partes, apenas porque não trazia carimbo da junta comercial. Quanto à aquisição do imóvel de foma supostamente irregular, a alegação do espólio é que não houve objetivo de suprimir os débitos discais, tanto que, outorgada a escritura definitiva, todos os encargos foram quitados regralmente. Ao negar seguimento ao recurso do espólio, o relator disse que os argumentos apresentados, como a falta de higidez da Certidão de Dívida Ativa e as contestações de mérito sobre o acréscimo patrimonial a descoberto, exigiriam análise de provas, o que não é permitido em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O ministro entendeu, ainda, que não houve o alegado cerceamento de defesa, na m,edida em que o próprio autor inviabilizou a realização de prova requerida. Quanto à alegada falta de citação de litisconsorte passivo necessário, o relator observou que a decisão do TRF-4 se apoiou em fundamento que não foi contestado pelo recursso e que basta para manter o entendimemto da segunda instância. O ministro considerou ainda que não houve discussão sobre a alegada prescrição na instância inferior, o que impede sua análise pelo STJ. Para o ministro relator, Maia Filho, também não procede a alegação de decadência, uma vez que, lançado o tributo de ofício, para fatos geradores ocorridos entre maio de 1989 e o ano de 1993, o auto de infração foi lavrado em 18 de novembro de 1994, sendo que o termo inicial ocorreu em 1º de janeiro de 1990. No caso, não tendo ocorrido a decadência para o período mais antigo, também não ocorreu para os períodos subsequentes, pois o lançamento se deu  antes do exaurimento do quinquênio legal. Fonte: STJ (WGF)

Habeas corpus X revisão criminal

     STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo da revisão criminal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadaquação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada  mediante a concessão de habes corpus de oficio. A decisão condenataória que fixou a pena defiitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de facilitação de contrabando e descaminho restou  devidamente fundamentada, fazendo constar que o ora paciente, agente da polícia federal, utilizou-se de automóvel particular com placa fria e armas de origem ilegal para facilitar a introdução no territóorio nacional de enorme quantidade de mercadorias estrangeiras, que incluiam duzentas e vinte e quatro garrafas de champanhe; duas mil cento e setenta e oito caixas de uísque de marcas variadas; seiscentas e quarenta garrafas de vodka de várias marcas e doze garrafas de conhaque. No total são três mil e cinquenta e quatro  garrafas de bebida. Tal carga foi avaliada em montante equivalente a R$ 282.200,00. 4. Habeas corpus não conhecido. HC 241302. Fonte: Justiça & Direito (WGF) 

Antropologia jurídica - contribuição para uma macro-história do direio

     Nesta obra o autor propõe uma ligação entre o direito e a antropologia, que, segundo ele, se tornou indispensável em virtude das problmáticas suscitdas pelo multiculturalismo, pela globalização e pelos inventivos à unifcação internacional do direito. A investigação feita por Rodolfo Sacco abrange as normas, sua legitimação, sua inserção ao lado dos fenômenos fundamentais da fidelidade, da subordinação, do saber humano. Editora: Martins Fontes. (WGF)

14/06/2013

14/06 - Candidato nomeado tardiamente tem direito à indenização

14/06 - Candidato nomeado tardiamente tem direito à indenização




Por unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu pedido de rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à autora da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi apresentado pela União Federal.



A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.



A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal.



Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.



“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.



Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.



Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o valor daquela remuneração que não fora percebida”.



Quanto ao pedido da União de abatimento do quanto indenizatório dos valores já recebidos pela autora da ação, o relator salientou que não há provas, nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos remunerados e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os documentos da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.



JC



0014638-58.2009.4.01.0000



Demora na disponibilização pelo banco de valores depositados em conta bancária gera pagamento de danos morais ao correntista

Demora na disponibilização pelo banco de valores depositados em conta bancária gera pagamento de danos morais ao correntista




A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por um correntista contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais decorrente de abalo psicológico pela demora na disponibilização de valores creditados em sua conta bancária.



Acontece que nas proximidades das festividades natalinas, o autor procurou o caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF) para sacar a quantia de R$ 960,00. Entretanto, o dinheiro não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema após quatro dias.



O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o demandante apelou ao TRF1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.



Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que “Embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”. E continuou: “Não se trata de mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta, por falha (técnica) da Caixa Econômica Federal”.



O relator citou jurisprudência segundo qual, na determinação do valor a ser reparado, há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, o constrangimento para a parte que o suportou e outros fatores específicos da hipótese submetida à apreciação judicial, de modo que a importância arbitrada seja capaz de “desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzí-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF-1.ª Região, AC 96.01.15105-2/BA, 4ª Turma, rel. desemb. federal Mário César Ribeiro, DJ de 21.5.98, pág. 79).



Por fim, o juiz disse: “Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o pequeno transtorno ocorrido ao autor e considerando ainda o fato de ter ocorrido em época natalina, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório pelo ilustre magistrado em R$ 2.000,00 reajustáveis desde a data do evento danoso”.



Pelo exposto, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a CEF no montante acima fixado a título de danos morais.



A decisão foi unânime.



Processo n.º 0030890-56.2007.4.01.3800





Fonte: TRF1

13/06/2013

Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos

(Qua, 12 Jun 2013 16:47:00)
O trabalho infantil é proibido por lei. O do adolescente, porém, é admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador aquele na faixa de 16 a 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII). Na CLT, a idade mínima prevista é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz – que exige diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Como o jovem se encontra em fase de formação, a necessidade de trabalhar não pode prejudicar seu crescimento, o convívio familiar e a educação, que lhe possibilitará as condições necessárias para se integrar futuramente à sociedade ativa.
Contrato de aprendizagem
A contratação de menores aprendizes se dá por meio de um contrato de trabalho especial, regulamentado peloDecreto nº 5.598/2005. O instrumento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos. Nele, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As entidades qualificadas para a formação técnico-profissional de menores são os chamados órgãos do "Sistema S" – Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.  
Esse contrato somente terá validade se for anotado na carteira de trabalho do menor aprendiz e contiver comprovantes de matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental. Caso o empregador não cumpra as determinações legais, a consequência será a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego direto.
A jornada do aprendiz é de seis horas diárias e pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, segundo o artigo 404 da CLT.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. que se submetam ao regime da CLT) são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, em funções que exijam formação profissional. Para essa definição, deveo ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Funções que o menor pode exercer
Em princípio, o menor de 14 anos pode desempenhar todas as atividades, desde que com o acompanhamento de um empregado monitor, responsável pela coordenação de exercícios práticos pelas atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
As atividades vedadas estão relacionadas na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A lista inclui as atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, e relaciona os prováveis riscos ocupacionais e repercussões à saúde.
O trabalho doméstico também é proibido, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, calor, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, e posições anti-ergonômicas, entre outros.
Jurisprudência
A Justiça do Trabalho julga com frequência casos envolvendo o trabalho de menores e, em muitos deles, acaba reconhecendo o vínculo de emprego, pela inobservância por parte dos empregadores dos requisitos legais para a contratação – sem falar na utilização deles em atividades consideradas de risco, proibidas por lei.
Em julgamento recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um empregador condenado a reconhecer o vínculo de emprego com um "office boy". A Justiça do Trabalho não reconheceu a condição de aprendiz, por que o trabalho desenvolvido não tinha relação com a aprendizagem técnico-profissional do trabalhador, como exige o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem é, no âmbito das relações de trabalho, um meio pelo qual o empregador se compromete com o desenvolvimento do jovem trabalhador, incumbindo-se de ensinar ao aprendiz uma profissão. Naquele caso, constatou-se que não havia um contrato de aprendizagem, e a Justiça declarou o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratação por tempo indeterminado.
Em outro julgamento, o Município de Barra Bonita (SP) foi condenado subsidiariamente a pagar verbas rescisórias e diferenças de FGTS a uma menor contratada pelo Centro de Integração da Criança e do Adolescente de Barra Bonita (Cicrabb) na condição de aprendiz, mas que prestou serviços em vários departamentos do município. O Cicrabb é uma associação civil sem fins lucrativos, de utilidade pública, cujo objetivo é a integração social de crianças e adolescentes com idade entre oito e 17 anos e portadores de deficiência física, e fornecia à Administração Municipal menores aprendizes para trabalhar em seus departamentos.
A menor foi designada pelo município para trabalhar no Departamento Municipal de Educação, numa escola municipal e em outros departamentos ao longo do contrato. O contrato deveria ser de dois anos, mas ela foi dispensada antes sem receber os salários dos últimos quatro meses nem verbas rescisórias, objeto da reclamação trabalhista.
O Cicrabb e o munícipio foram condenados ao pagamento dos salários e verbas. A Justiça do Trabalho considerou, para tanto, o fato de a menor ter prestado serviços em vários departamentos municipais e de a própria administração ter confirmado que utilizava com frequência essa modalidade de contratação. No TST, as decisões foram mantidas pela Oitava Turma.  
(Lourdes Cortes/CF)
Fonte: TST

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral


A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da Repúblicagaranta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.
A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior àEmenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.
Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST

Depósitos judiciais não integram conta única

     O CNJ  concedeu liminar no pedido de providências da OAB-PR e supendeu o Decreto Judiciário nº 940/2013, impedindo a realização de convênio entre o TJPR e o governo do Estado que possibilitava a transferência dos depósitos judiciais para a conta única do Poder Executivo. A decisão do conselheiro Sílvio Luis Ferreira da Rocha suspndeu qualquer ato do Poder Judiciário local que permita ao Poder Executivo de administrar depósitos judicias ou transferir recursos não tributários. O núcleo da decisão tem como base a Lei nº 11.429/06, que estabelece uma série de limites e requisitos para a administração dos depósitos judiciais que não estão previstos no decreto. "Cabe ressaltar que se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses a admiministração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei nº 11.429/06, especialmente o "fundo de reserva", "o limite de repasse correspondente a 70%", a "natureza tributária dos depósitos", o "termo de compromisso com as obrigações exigidas no art. 2º, incisos I aVII", o "uso limitado dos recursos no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza ou dívida fundada do Estado", o que revela a probabilidade de um dano", diz o CNJ. A decisão mantém a vigência do contrato atual estabelecido entre o TJPR e a Caixa Econômica Federal como adminstradora das contas dos depósitos judiciais e administrativos. "A OAB agiu para defender os jurisdicionados e evitar a probabilidade de um dano decorrente de eventual utilização indevida dos depósitos judiciais", disse o presidente da OAB-PR Juliano Breda. Fonte: Informativo da OAB´PR (WGF)

12/06/2013

Fluminense e Unimed condenados por direito de imagem

     A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Foot ball Club e a Unimed doNorte Fluminense, patrocinadora do clube de futebol, a pagarem indenização a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de dreito de imagem. O atleta afirmou que, por determinação do clube, constituiu empresa de administração e representação esportiva, na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem. Na inicial o jogador pediu que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos, o atleta recorreu. Ao relatar o caso o Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos c ontratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.  O magistrado salientou que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma que vez cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a tansmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem. Na decisão também foi conemplada em favor do atleta o pagamento de amulta do artigo 477. Nas decisões proferidas pela JT são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Fonte:Conselho Federal da OAB. (WGF)

11/06/2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

     Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemene das limitaçõe inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. A decisão é da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso em processo no qual o TJRJ, afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo cível. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a regra da organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juizo cível. Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetvivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos  compnheiros dentro de uma situação tradicional. Embora a organização judiciária de cada Estado seja afeta ao Judiciáfrio local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade. A prerrogativa outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira tambem a será à fração homossexual, assexual ou transexual e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. A Turma considerou que a decisão do TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que "toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de justiça". Fonte: STJ. (WGF) 

Refugiados no Brasil

     De acordo com o Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, há no Brasil 4.250 refugiados de mais de 70 nacionalidades. Os maiores grupos são oriundos da Colômbia, deAngola e da Libéria,.Diz, procuramos receber todos com solidariedade e segundo as orientações internacionais. Disse, ainda, que o governo está atento principalmente aos casos dos sírios e dos haitianos, situações que geraram tratamento diferenciado para esses grupos, ressaltando que em quatro meses, 200 sírios receberam o status de refugiados e que, no caso dos haitianos, o governo passou a adotar medidas simplificadas para permitir o ingresso deles no país. Com informações da Agência Brasil. (WGF)

Mensalão: responsabilidade por valores desviados

     O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal destacou que tem "importância infestável" o processo aberto  pela Justiça Federal do Distrito Federal para cobrar a devolução dos valores desviados do mensalão. "Se houve dano ao erário, esse dano tem que ser ressarcido", afirmou, ressaltando que esse processo não tem elação direta com a Ação Penal 470. "As responsabiliades são distintas no campo penal e no campo da improbidade", explicou o ministro. As informações são do jornal Correio Braziliense. (WGF)

Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante

O deficiente visual procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, mas não conseguiu o custo reduzido na compra do carro, sob o argumento de que não haveria veículo capaz de atender à sua necessidade especial. Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a isenção do IPI às pessoas que não possam conduzir automóveis comuns.

Inconformado, o impetrante apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas Gerais não interpretou a lei em conformidade com a Constituição Federal, afastando o direito do deficiente visual ao benefício fiscal concedido.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, de fato, a Constituição consagra a proteção aos deficientes físicos a fim de promover uma efetiva inserção dessas pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei 8.989/95 tem nova redação dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais abrangente, pois prevê a possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

“O princípio isonômico deve nortear-se considerando as diferenças efetivamente existentes entre os indivíduos, revelando-se justo o critério de discrimine eleito pelo legislador ao beneficiar o grupo dos portadores de deficiência física com a isenção do IPI na aquisição de veículos destinados à sua locomoção, sendo esta providenciada de forma própria ou através do auxílio de terceiros, posto que flagrante a desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos demais grupos sociais”, disse o relator.
Por fim, o magistrado deu provimento à apelação para conceder a isenção do IPI na aquisição de automóvel a ser dirigido para o deficiente visual, mesmo que por outra pessoa. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar.

Nº do Processo: 0130729-52.2000.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

MOVIMENTO NACIONAL PELA CIDADANIA E SOLIDARIEDADE (2013 – 2015) UNICURITIBA promove os Objetivos do Milênio

MOVIMENTO NACIONAL PELA CIDADANIA E SOLIDARIEDADE
 (2013 – 2015)
UNICURITIBA promove os Objetivos do Milênio

por Maria da Glória Colucci

Desde 9/08/2004 o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade (MNCS) tem se dedicado a promover a participação da sociedade brasileira na ampliação, incentivo e implementação dos Oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), no Brasil (ONU, 2000).
Apesar das dificuldades desafiadoras enfrentadas pelo País, sobretudo em virtude de seu território possuir dimensões continentais, a par da carência de recursos e obstáculos à comunicação, praticamente todos os ODM foram alcançados, com exceção da meta de diminuição da mortalidade materno-infantil, mas que, com as novas políticas públicas, a serem adotadas, será atingida até 2015.
Os projetos, programas, metas e indicadores estão sendo redirecionados para a participação e desenvolvimento dos municípios brasileiros. A presença atuante das redes de solidariedade e cidadãos interessados deverá contribuir em muito para o sucesso do MNCS, concitando a sociedade civil organizada, as empresas públicas e privadas e o Poder Público ao cumprimento dos ODM até 2015.
Os investimentos canalizados à consecução dos ODM no Brasil são devidamente fiscalizados pelo Tribunal de Contas, promovendo a transparência, uma vez que os recursos necessários ao atingimento dos ODM no País representam grande esforço conjunto, visto que faltam menos de 1000 dias para 2015.
Os meios utilizados para divulgação e comprometimento da sociedade brasileira são diversos, mas cumpre dar destaque aos Círculos de Diálogos, considerados tecnologia social de grande alcance. Mediante a realização de debates, painéis, trocas de experiências, exposições, palestras etc, a sociedade e o Poder Público, além de empresas públicas e privadas, apresentam ao País os resultados já obtidos e as expectativas em andamento.
Com a Agenda de Compromissos que deve ser objeto de adesão das Prefeituras, visando promover a qualidade de vida dos munícipes, sobretudo nos aspectos da saúde, educação e trabalho, pretende o Governo Federal, aliado ao estadual, propiciar o atingimento dos ODM até 2015, tendo como eixos os oito objetivos já conhecidos: 1) Acabar com a fome e a miséria; 2) Educação básica de qualidade para todos; 3) Igualdade entre sexos e valorização da mulher; 4)Reduzir a mortalidade infantil; 5) Melhorar a saúde das gestantes; 6) Combater a AIDS, a malária e outras doenças; 7)Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente e 8) Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Com a assinatura do Termo de Adesão, as instituições, dentre as quais o UNICURITIBA se comprometeu com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade, visando a colaboração e participação, em esforço último, para o atingimento dos Objetivos do Milênio até 2015, no Paraná.