Maria da Glória
Colucci[1]
O acesso à energia, não só
elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é
constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo base para os
demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente,
legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional
“os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII);
fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
[...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar
“[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco
Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI,
Water Poverty Index – demonstra que
algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem
sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser
considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta
de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do
País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a
mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha
hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população,
no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do
território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de
energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor
final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências,
sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas
linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um
território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas,
sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”,
conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:
A tecnologia termossolar apresenta
amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir
hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de
uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia
convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a
poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à
atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as
gerações futuras.[7]
Quanto aos biocombustíveis,
segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três
gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada,
a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar,
ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de
recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos
extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]
Os biocombustíveis, aliados à
energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado
pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais
(IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório
Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre
Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a
todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e
moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir
este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional
de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de
maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art.
225, caput, da Constituição vigente,
é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não
só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]
[1]
Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito
Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do
Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão
do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de
Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr).
Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF.
Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA.
Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de direito da energia:
tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo:
Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas
aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os
aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e
Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco,
mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável?
considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José
Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini;
FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de
direito ambiental. In
Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas,
técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível
em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
Sempre acompanho o blog e indico aos professores do colegio imirim SP, bacana a iniciativa do post, muito bom, meus parabéns pelo blog excelente
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