Por Alan José de Oliveira Teixeira**
1. Processos no STF
O Supremo Tribunal Federal retomará nesta
quinta-feira (23) o julgamento sobre a criminalização da homofobia. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, proposta pelo Partido
Popular Socialista (PPS) - relatoria do Ministro Celso de Mello – e o Mandado
de Injunção Coletivo (MI) 4733, impetrado pela Associação Brasileira de Gays,
Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) - relatoria do Ministro Luis Edson Fachin –,
serão decididas em conjunto pela corte.
Segundo os requerentes, as ações foram propostas "para o fim de obter a criminalização
específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não
exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das
agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de
gênero, real ou suposta, da vítima" [i].
O MI 4733 foi autuado na Suprema Corte pela ABGLT
em 10 de maio de 2012. À época, houve parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo não cabimento do Mandado de Injunção. O Ministro Relator do caso
naquele período, Ricardo Lewandowski, na linha do parecer exarado pela PGR,
entendeu pela inviabilidade da ação.
Com a interposição de Agravo Regimental pela
Impetrante em novembro de 2013, nova manifestação da PGR entendeu pelo
conhecimento da ação, com provimento parcial do pedido, com o fim de considerar
a homofobia e a transfobia como crime de racismo e, consequentemente, a
aplicação da Lei Federal 7.716/89.
Em junho de 2015, houve substituição do antigo
Relator, passando este a ser o Ministro Edson Fachin. Em nova manifestação em
setembro de 2016, a PGR manteve a posição supramencionada.
O feito havia sido indicado à pauta em outubro de
2017, tendo sido incluído no calendário de julgamento pela presidência do
Supremo para novembro de 2018. Porém, após requerimento da ABGLT, o julgamento
do MI foi adiado para que o julgamento ocorresse em conjunto com o da ADO 26,
de Relatoria do Ministro Celso de Mello.
A ADO 26 foi protocolizada no STF em 19 de dezembro
de 2013. O parecer da PGR em 2015 foi nos mesmos termos expostos anteriormente,
pelo conhecimento parcial da ação e procedência do pedido.
Em novembro de 2018, em razão do já mencionado
pedido do Ministro Edson Fachin para julgamento conjunto das ações,
solicitou-se a inclusão do processo na pauta.
O julgamento das ações teve início em fevereiro
deste ano (21), e foi suspenso pelo Presidente do STF, Dias Toffoli, depois de
quatro sessões do tribunal terem sido necessárias para a discussão do tema.
Até o presente momento, votaram os ministros Celso
de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, todos a
favor de que, até a criação de lei pelo Congresso, seja aplicada a Lei Federal
7.716/89 (crimes resultantes de raça ou cor) para a punição de atos de
discriminação contra a população LGBT.
Em um voto de 155 (cinco e cinquenta e cinco)
páginas, o Ministro Celso de Mello afirmou que tese diversa da criminalização "significaria tornar perigosamente
menos intensa e socialmente mais frágil a proteção que o ordenamento jurídico
dispensa, no plano nacional e internacional, aos grupos formados com base na
orientação sexual ou na identidade de gênero, notadamente àquelas pessoas que
se expõem, como os integrantes da comunidade LGBT, a uma situação de maior
vulnerabilidade"[ii].
2. Dados sobre a população LGBT no Brasil
Não é de hoje o sofrimento da população LGBT. E
isso vale para o Brasil e para o mundo. A homossexualidade, por exemplo, já
figurou entre a classificação de doenças ou problemas relacionados à saúde,
tendo sido excluída dessa lista em maio de 1990 pela Organização Mundial da
Saúde (OMS)[iii].
Vinte anos após (2018), durante o lançamento da nova Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 11), a OMS
substituiu o termo “transtornos de identidade de gênero” por “incongruência de
gênero”, e retirou-o do capítulo de doenças mentais[iv].
Apesar dos avanços nos últimos anos a respeito da
união homoafetiva[v], da
possibilidade de alteração de registro civil por transgêneros[vi],
ainda existem retrocessos como a restrição de doação de sangue por homens
homossexuais[vii], e
o que deu ensejo às ações em comento: os inúmeros e crescentes casos de
violência física e psicológica à população LGBT.
Situações de violência transfóbica como o
assassinato de Dandara, no Ceará[viii],
e de Quelly da Silva, morta em Campinas (SP)[ix],
infelizmente, têm aumentado consideravelmente.
O Brasil registra uma morte por homofobia a cada
16 horas[x].
Além disso, o país segue liderando o ranking de assinatos de transsexuais,
segundo dados divulgados pela ONG Transgender Europe (TGEU)[xi].
A partir de dados do Ministério dos Direitos
Humanos sobre Violência LGBTFóbicas no
Brasil, o gráfico abaixo apresenta o total de denúncias recebidas pelo
Disque 100 ao longo dos meses do ano de 2016, período no qual foram recebidas
104 denúncias relatando violências contra travestis[xii]:
Abaixo, o gráfico indica o tipo de violação
sofrida pela vítima. Foram registradas 179 violações. Conforme os dados, 33%
sofreram violência psicológica, seguido de 32,4% discriminação e 24,6%
violência física[xiii].
No ano de 2017, de acordo com a Diretoria de
Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas (DAPP FGV), o gráfico
abaixo exibe o total de denúncias de violência LGBT por Estado[xiv]:
A pesquisa
identifica o impacto do evento frente ao seu número de habitantes. Desse modo,
o estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, por terem maiores quantitativos
populacionais, demonstram um maior quantitativo no número de denúncias por
violação de direitos[xv].
Dados do mesmo instituto retratam os tipos de
violência denunciadas no Disque 100[xvi].
Repare na expressividade da violência física na imagem. São dados alarmantes e
que devem chamar a atenção das autoridades públicas para providências urgentes
e eficazes.
3. Ativismo judicial, separação de poderes e princípio da legalidade
Nos últimos tempos, o Brasil tem sido palco de
decisões judiciais que nos fazem questionar sobre os perigos de se legitimar
que o Poder Judiciário defina a agenda política dos poderes Executivo e
Legislativo, deixe de aplicar disposição expressa de lei, ou até mesmo se valha
de conceitos jurídicos indeterminados, valores jurídicos abstratos e princípios
para suspender a aplicação do texto legal ou constitucional, muitas das vezes,
ocultando ou defendendo um moralismo. Há inúmeros exemplos[xvii].
Nesse contexto, é necessário distinguir
judicialização de ativismo judicial. Assim, ao passo que a judicialização quer significar
que "algumas questões de larga
repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do Poder
Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais" [xviii],
o ativismo, em apertada síntese, extrapola os limites da judicialização: faz da
jurisdição o centro da tomada de decisões políticas[xix].
Importante registrar diagnóstico do atual estado
de coisas feito por Emerson Gabardo: "A
deformação da leitura moral no Brasil redundou num abandono do constrangimento
das autoridades públicas tomadoras de decisão em utilizarem argumentos
extraíveis da moralidade pública que elas mesmas elegem como dominante (em
geral conhecida por meio de seus vínculos sociais e, com destaque, os
“virtuais”). Uma moralidade de um protagonismo tão significativo que passou a
concorrer tanto com o interesse público quanto com os direitos fundamentais
como critério de decisão (ainda que, na busca de uma fundamentação racional,
sejam utilizados, simbolicamente, estes fundamentos)"[xx].
A conduta dos juízes é preocupante. Não se segue a
jurisprudência[xxi].
Não se vislumbram critérios objetivos na tomada de decisões. Abandona-se a
segurança jurídica como norte do Estado de Direito.
Infelizmente, é nesse contexto que se pretende
criminalizar a homofobia. À luz do exposto, por se tratar, mesmo que
reflexamente, da criação de um tipo penal pelo Supremo Tribunal Federal,
levante-se o óbice do art. 5º, inciso II "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei" e do inciso XXXIX, que retrata a estrita legalidade penal ao
informar que "não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Corre-se ainda o risco de fragilizar as
instituições com ofensa à separação de poderes, haja vista a competência do
Congresso Nacional e do Presidente da República para legislar em matéria penal.
Pelo que vejo, boa parte dos não abolicionistas
com humanidade são favoráveis à criminalização da homofobia. O questionamento
mais comum é em relação à via apropriada para que isso ocorra. O posicionamento
dos juristas destoa.
Por isso, convidamos especialistas no assunto para
discorrer a respeito da possibilidade da criminalização da homofobia pelo STF e
quais seriam as consequências disso.
4. Posicionamento de especialistas no assunto
O Blog Unicuritiba Fala Direito realizou uma série
de entrevistas com profissionais, professores e pesquisadores da área, com o
fim de buscar os fundamentos de cada posição jurídica sobre a temática.
Separamos as entrevistas entre juristas favoráveis
e contrários à criminalização pelo STF. Convidamos Ana Cláudia Santano, Gisele
Alessandra Shimidt, José Carlos Portella Júnior, Luiz Gustavo de Andrade,
Rafael Kirchhoff e Rodrigo Chemin Regnier Guimarães para contribuir com o
presente texto.
Registramos nossos agradecimentos pela disposição
que tiveram em condeder as entrevistas.
4.1. Favoráveis
Ana Cláudia Santano,
pesquisadora, professora de Direito Humanos e do Programa de Pós-Graduação em
Direito do UNIBRASIL, entende se tratar de um caso difícil que confronta muitos
direitos. Segundo sustenta, de um lado "há o problema real de ataque à comunidade LGBTI,
resultado de um processo de marginalização dessas pessoas e de um discurso do
ódio produzido na base no preconceito mais medieval que há. Por outro lado, há
a possibilidade de que o STF adote uma posição muito ativista e que escapa da
sua esfera de competência, o que pode ser um precedente temerário." Levantando
aspecto afeto ao Direito Internacional, a professora posiciona-se da seguinte
forma:
"Particularmente, eu sou a
favor do provimento da causa, por entender que a argumentação trazida pelos
autores é muito plausível, qual seja, encaixar essa violência sofrida pela
comunidade LGBTI como um tipo de racismo. Nesse sentido, o Brasil faz parte da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação
racial no âmbito da ONU e deve tomar todas as providências para obedecer os
mandados de criminalização constantes no documento. Não há espaço para não
criminalizar as condutas enumeradas pela Convenção, pois, ao ratificar o
documento, o Brasil concordou com o seu conteúdo e se prontificou a cumpri-lo.
E aqui, deve-se entender que é o Brasil que deve cumprir a tarefa, não se
especificando quais dos poderes. Ou seja, o Brasil não pode se omitir na
questão porque o Congresso, bloqueado à causa, não se pronuncia. É o país que
deve cumprir seus deveres perante à comunidade internacional".
Gisele Alessandra Shimidt,
vice-presidente da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/PR, e
advogada criminalista que fez história ao se tornar a primeira transexual a
sustentar no plenário do Supremo Tribunal Federal, afirma ser favorável:
"Enquanto advogada
criminalista, sou abolicionista e acredito que criar tipos penais não seja a
solução para resolver a questão da falta de segurança ou violência, precisamos
sim, de políticas públicas, oportunidades para todos, educação, um governo que
não fomente discursos de ódio e que não seja regido por interpretações
equivocadas de um livro fícticio (bíblia). Entretanto, no caso do massacre que
vem assolando a população LGBTI brasileira – o Brasil é o país que mais mata
pessoas transgênero no mundo – sendo que a violência contra essa população é
praticada com bárbarie e requintes de crueldade, infelizmemente, no momento não
há outra opção, senão criminalizar… até por uma questão de reflexão por parte
da população".
Rafael Kirchhoff, ex-presidente da Comissão de
Diversidade Sexual da OAB/PR, e profissional que advogou para o Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays,
Lésbicas e Transgêneros (amicus
curiae na ADO 26 e MI 4733), é favorável à criminalização da homofobia pelo
STF. De acordo com o jurista, é parte da estratégia do movimento LGBTI recorrer
à Suprema Corte ante a impossibilidade de qualquer avanço no âmbito legislativo
nos últimos anos. Segundo Kirshoff:
"provavelmente o maior
interesse do movimento LGBTI - é um posicionamento claro do estado brasileiro
no sentido de proibir a discriminação por orientação sexual e identidade de
gênero. É um efeito simbólico que atinge a todos, a quem tem intencionais e
conscientes atitudes discriminatórias e a quem apenas reproduz comportamentos
irrefletidos que são igualmente danosos. Em outra ponta, esse efeito simbólico
também atinge os sujeitos da discriminação LGBTIfóbica no sentido de propiciar
sensação de pertencimento social e de preservação da sua dignidade. Em termos
mediatos, pode-se pensar na responsabilização, algo muito difícil atualmente,
pois uma grande gama de condutas discriminatórias é classificada pelo sistema
de justiça, na melhor das hipóteses, como injúria no âmbito criminal e, no
civil, como um dano moral de menor importância e condenações em valores
ínfimos."
4.2. Contrários
José Carlos Portella Júnior, advogado
criminalista e professor de Direito Penal no UNICURITIBA, alerta que uma
possível criminalização pela corte causaria uma "expansão do poder punitivo com a derrocada da legalidade, já que
os cidadãos teriam que conviver com a possibilidade de a qualquer momento o
Judiciário "criar" novas figuras delitivas não previstas pelo
legislador, e o alargamento dos poderes do Judiciário, que passaria a assumir,
de maneira declarada, a sua pretensão de "legislar" em matéria
penal". O professor se posiciona contrariamente ao provimento das ações:
"Ainda que se possa defender a
necessidade da criminalização de condutas discriminatórias contra minorias
sexuais e de gênero, no âmbito do Estado Democrático de Direito é inadmissível
que a criminalização se opere por via transversa, subtraindo a competência do
parlamento prevista na Constituição para editar leis penais. O princípio da
legalidade em matéria penal existe para evitar que os juízes digam, de maneira
ad hoc, que essa ou aquela conduta deve ser criminalizada, evitando-se, assim,
a politização do Judiciário e a insegurança jurídica dos cidadãos. Ademais, não
há como endossar o argumento de que na Constituição haveria um mandado de
criminalização da homofobia, haja vista que o objetivo de erradicar as
desigualdades (previsto no artigo 3º da Constituição) não impõe, por si mesmo,
a determinação da criminalização de condutas discriminatórias, visto que há
outras ferramentas jurídicas e políticas mais eficazes para erradicar as
desigualdades por orientação sexual e gênero do que a criminalização, a qual
opera de maneira seletiva (basta ver quem são os clientes preferenciais da
justiça penal), sempre depois que o bem jurídico da vítima já foi violado e
gera efeitos colaterais, como a estigmatização da pessoa taxada de
"criminosa".
Luiz Gustavo de Andrade, advogado,
membro da Comissão de Controle da Administração Pública da OAB/PR, professor de
Direito Constitucional e do Programa de Pós-Graduação do UNICURITIBA,
posiciona-se de modo contrário à criminalização pela via adotada. Afirma o
seguinte:
"De plano, é importante dizer
que o compromisso constitucional com a eliminação do preconceito e toda forma
de discriminação impõe que o Estado adote medidas protetivas das pessoas que
são vítimas de crimes de ódio. A discriminação homofóbica deve ser identificada
e punida! Mas, efetuar essa conclusão, não significa dizer que o STF deva
fazê-lo, mediante tipificação, por decisão judicial, de uma determinada conduta
como sendo crime. Ao fazê-lo, o STF sem dúvida se coloca em uma posição
ativista, assim compreendido, o ativismo judicial, como fenômeno jurídico pelo
qual o Poder Judiciário interfere de maneira significativa nas opções políticas
dos demais poderes, postura com a qual não concordo".
Rodrigo Chemin Regnier Guimarães, Procurador de Justiça
do Estado do Paraná, pesquisador, professor de Processo Penal no UNICURITIBA e
na Universidade Positivo, afirma que "a
pressão pela tipificação deveria estar sendo direcionada ao Parlamento e não ao
STF. O preço a pagarmos, amanhã ou depois, com essa legitimação para o Supremo
aplicar analogias "in malam partem" na interpretação de tipos penais,
é muito elevado ". Conforme defende,
"Não é tecnicamente correto
que se admita que o STF possa dar interpretação analógica ao artigo 1º da Lei 7.716/89,
alargando o conceito de "raça" para nele incluir a homofobia. Na
interpretação de regras de direito penal há que se preservar o princípio da
legalidade estrita (artigo 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal, da Constituição Federal) que não
admite interpretação analógica ou extensiva "in malam partem", isto
é, em detrimento do acusado. Assim, "raça" não é equiparável à ideia
de "homofobia", e vice-versa. O precedente usado como argumento para
considerar "raça" um conceito não biológico, mas social, dado no
famoso Caso Ellwanger (HC 82.424), não serve como parâmetro, pois, naquele
caso, incluiu-se no conceito de "raça" atitudes
"antissemitas", num caso concreto que considerava para o
nacional-socialismo alemão os judeus como "raça inferior"".
5. Uma tentativa de conclusão
É certo que a evolução da jurisprudência no STF e o
andamento do julgamento até agora nos permite identificar a tendência da corte
à criminalização. Isso se reforça pelo crescente protagonismo judicial, que
traz consigo a mitigação da (pouca) segurança jurídica que se tem no Brasil
hoje.
De toda sorte, parece que o grande desafio do Direito
e daqueles que se propõem a tratar dele é a coerência e o alinhamento entre uma
determinada posição jurídica externada e o posicionamento pessoal, político, as
percepções sociais, de vida, dentre outros possíveis conflitos. Aqueles que
julgam devem sempre, por exigência do ofício, esforçar-se para levar o máximo
de variantes possíveis dentro do próprio Direito.
A comunidade LGBT anseia por igual consideração e
respeito. Existem dados precisos acerca da condição de LGBT no Brasil. Do
assassinato, da violência, da humilhação, da repressão, do constrangimento, do
medo. Medo de caminhar na rua. Medo de demonstrar afeto. Medo da rejeição.
Conceder o mínimo de proteção jurídica às minorias é dever daqueles que foram
eleitos para representar o povo, seja ele quem for. Manifeste o legislador, ou
não, os mesmos modos de amar e viver.
[i] STF. Plenário do STF retoma julgamento sobre omissão legislativa em
criminalizar atos de homofobia. 21 de fevereiro de 2019. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403970>.
[ii] Informações retiradas a partir de minuta do voto do Ministro
disponibilizada pelo Conjur. POMPEU, Ana. Leia o voto do ministro
Celso de Mello sobre a criminalização da homofobia. 20 de fevereiro de
2019. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2019-fev-20/leia-voto-celso-mello-criminalizacao-homofobia>.
[iii] TERRA. Homossexualidade
não é doença segundo a OMS; entenda.
Disponível em:
<https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/saude/ha-21-anos-homossexualismo-deixou-de-ser-considerado-doenca-pela-oms,0bb88c3d10f27310VgnCLD100000bbcceb0aRCRD.html>.
[iv] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. OMS anuncia retirada dos transtornos de
identidade de gênero de lista de saúde mental. 10 de junho de 2018.
Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/oms-anuncia-retirada-dos-transtornos-de-identidade-de-genero-lista-saude-mental/>.
[v] STF. Supremo reconhece união homoafetiva. 05 de maio de 2011.
Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>.
[vi] STF. STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil
sem mudança de sexo. 15 de agosto 2018. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386930>.
[vii] Segundo a Portaria nº 158, de fevereiro de 2016, do
Ministério da Saúde, homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou
as parceiras sexuais destes consideraram-se inapto temporário por 12 (doze)
meses. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 158, de 4 de fevereiro, de 2016.
Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos. Disponível em
:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0158_04_02_2016.html>.
[viii] G1. Travesti Dandara foi apedrejada e morta a tiros no Ceará,
diz secretário. 07 de março de 2017. Disponível em:
<http://g1.globo.com/ceara/noticia/2017/03/apos-agressao-dandara-foi-morta-com-tiro-diz-secretario-andre-costa.html>.
[ix] GELEDÉS. Instituto da Mulher Negra. Quelly da Silva: O nome da
travesti que foi assassinada e teve o coração arrancado. 25 de janeiro de 2019.
Disponível em:
<https://www.geledes.org.br/quelly-da-silva-o-nome-da-travesti-que-foi-assassinada-e-teve-o-coracao-arrancado/>.
[x] SOBRINHO, Preite Wanderley. Brasil registra uma morte por homofobia
a cada 16 horas, aponta relatório. 20 de fevereiro de 2019. Disponível em:
<https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/02/20/brasil-matou-8-mil-lgbt-desde-1963-governo-dificulta-divulgacao-de-dados.htm>.
[xi] TGEU. Trans Day of Remembrance (TDoR) 2018
Press Release: 369 reported murders of trans and gender-diverse people in
the last year. 12Th November
2018. Disponível em:
<https://transrespect.org/en/tmm-update-trans-day-of-remembrance-2018/>.
[xii] MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Violência LGBTFóbicas no Brasil: dados
da violência. Elaboração de Marcos Vinícius Moura Silva. Documento eletrônico.
Brasília: Ministério dos Direitos Humanos,
018, 79 p. Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/biblioteca/consultorias/lgbt/violencia-lgbtfobicas-no-brasil-dados-da-violencia>.
[xiv] FGV DAPP. Dados públicos sobre violência homofóbica no Brasil:
28 anos de combate ao preconceito. Disponível em:
<http://dapp.fgv.br/dados-publicos-sobre-violencia-homofobica-no-brasil-28-anos-de-combate-ao-preconceito/>.
[xvii] Aqui me valho dos exemplos ilustrados por Emerson Gabardo na página 73
de seu texto “Os perigos do moralismo político e a necessidade de defesa do
direito posto na Constituição da República de 1988”, publicado na Revista de
Direito Administrativo e Constitucional: “A título de mera ilustração, citam-se
dois exemplos: No primeiro, um aluno foi reprovado em avaliação escolar e
reverteu sua reprovação judicialmente, mesmo existindo avaliação educacional
especializada indicando a sua não aprovação. TAKAHASHI, Fábio. Aprovado: aluno
com transtorno reverte reprovação na Justiça. Folha de S.Paulo. 14 jul. 2015.
Disponível em: <http://
www1.folha.uol.com.br/educacao/2015/07/1655403-aprovado-aluno-com-transtorno-reverte-reprovacao-na-justica.shtml>.
Acesso em: 23 jul. 2016. No segundo, um juiz deferiu ordem para a concessão de
aposentadoria por invalidez, mesmo o atestado médico atestando a inexistência
de invalidez. Em sua fundamentação o juiz assume que não está adstrito ao
atestado e que concede a aposentadoria por invalidez porque seria difícil para
uma mulher com mais de 40 anos conseguirum emprego. Revista Consultor Jurídico.
Juiz deve considerar contexto social ao conceder benefício do INSS. 9 jul.
2015. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-jul-09/juiz-ignorar-laudo-pericial-concederbeneficios-inss>.
Acesso em: 23 jul. 2016. Nos dois casos o Direito foi subvertido por razões
emocionais que prestigiaram a bondade, pois nas duas situações concretas a resposta
jurídica adequada tenderia a produzir um resultado desagradável à sensibilidade
moral e, particularmente, à consciência do juiz”.
[xviii] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e
legitimidade democrática. Rev. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, vol. 5, nº
1, 2012, p. 23-32. p. 24.
[xix] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014b. p. 178.
[xx] GABARDO, Emerson. Os perigos de um moralismo política e a defesa do
direito posto na Constituição da República de 1988. A&C – R. de Dir.
Adm. Const., Belo Horizonte, ano 17, n. 70, p. 65-91, out./dez. 2017. p.
73.
[xxi] VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; BURGOS,
Marcelo Baumann. Quem somos: a magistratura que queremos. Rio de
Janeiro: Associação dos Magistrados Brasileiros, 2018. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/dl/pesquisa-completa-amb.pdf>. p. 109.
* Alan Teixeira está no nono período de
Direito do UNICURITIBA e
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Michele Hastreiter.
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