Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a acusação não conseguiu apresentar elementos que autorizassem a instauração de ação penal. O ministro verificou que a narrativa descrita pela acusação foi construída com base em colaboração prestada pelo ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, sem ter trazido aos autos outros elementos que corroborassem a denúncia.
O ex-executivo da estatal abordou em seu depoimento como se dava a distribuição de cargos na estatal entre partidos políticos e como eram operacionalizados desvios em favor dos partidos e ocupantes das diretorias. Paulo Roberto Costa teria supostamente proporcionado facilidade à Serveng ao garantir classificação “A” em certificado mantido pela Petrobras, garantido a empresas com capacidade para grandes obras. A acusação tentou relacionar tal fato a doações da empresa ao diretório nacional do PMDB, seguidos de depósitos na conta de diretório estadual e deste na conta de campanha de um dos acusados.
Contudo, observa o relator do inquérito, há outros depósitos de outras empresas na conta do diretório nacional e outras transferências deste para outros diretórios na mesma época. Para o ministro, não ficou demonstrada minimamente a correlação entre os fatos apontados. “A narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do codenunciado referido [Renan Calheiros] e os depósitos realizados pela Serveng na conta do diretório nacional não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento desta persecutio criminis”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou, porém, que tal conclusão não implica rejeitar a possibilidade de ocorrer crime por meio de doações eleitorais oficiais, apenas conclui pela ausência de elementos indiciários suficientes para conferir justa causa à denúncia.
Processos relacionados
Inq 4216
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4216voto.pdf
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