27/08/2015

Trabalhador obrigado a ficar nu em banho coletivo será indenizado

A 1ª turma do TRT da 23ª região manteve sentença que condenou um frigorífico de aves da região de Tangará da Serra/MT a indenizar, por danos morais, em R$ 5,5 mil um ex-funcionário que era obrigado a ficar nu na frente de outros colegas durante a troca de roupas e banho todas as vezes antes de entrar e sair da linha de produção. Para o colegiado, onduta imposta pela empresa feriu o direito à honra e intimidade do trabalhador.
"Uma empresa em que haja o respeito aos trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal."
O caso chegou ao Tribunal após a empresa recorrer da decisão do juiz do Trabalho Paulo César Nunes, da 2ª vara de Tangará da Serra. O frigorífico alegou que a higienização é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para garantir a qualidade dos produtos e que o trabalhador poderia aguardar até que os demais colegas saíssem da sala ou mesmo escolher não trabalhar naquele setor.
O argumento foi rejeitado pela turma. De acordo com a decisão, as normatizações até determinam a obrigatoriedade de banhos e troca de roupas e calçados com separação de área limpa e área suja na entrada das granjas e dos núcleos, mas não estabelecem que tal procedimento deva ser feito de forma coletiva.
Segundo os autos, as testemunhas ouvidas nessa outra ação, não havia porta na área destinada ao chuveiro no vestiário onde os empregados realizavam as trocas de roupas, momento em que ficavam nus e que ocorriam piadas e comentários maliciosos.
Para o desembargador Roberto Benatar, relator, por mais que as normas em relação à higiene dentro de frigoríficos e granjas instituídas para que sejam evitadas contaminações dos alimentos devam ser rigorosamente obedecidas, elas não podem se sobrepor ao direito à intimidade e a vida privada de cada um dos empregados. Isso porque se trata de princípios invioláveis, previstos na Constituição Brasileira.
Segundo ele, não se pode esquecer que um ambiente de trabalho sadio é "condição essencial à vida do empregado", tanto do ponto de vista da saúde mental quanto física. "O trabalhador vítima de situações constrangedoras por parte de seu empregador torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade (...) e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade."
De acordo com Benatar, cabia ao empregador providenciar instalações individuais que preservassem a intimidade de cada trabalhador. Não o fazendo, "restou configurada a ofensa à dignidade de cada um deles, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, pois encerra em si mesmo violação às garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e honra, hábeis a render ensejo à respectiva indenização".

  • Processo: 0000749-06.2014.5.23.0052

Débito tributário quitado permite reconhecimento da extinção da punibilidade

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu de ofício ordem em HC e determinou o trancamento de ação penal contra empresários do ramo da moda, denunciados por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, c/c o art. 11, ambos da lei 8.137/90, c/c o art. 71 do CP).
De acordo com a decisão, os tributos devidos pelos pacientes foram integralmente quitados e, mesmo que a quitação tenha sido após o recebimento da denúncia, é aplicável o entendimento de que a lei 12.382/11 não alterou o disposto no § 2º do art. 9º da 10.684/03, que permite o reconhecimento da extinção da punibilidade a qualquer tempo.
O HC foi impetrado contra decisão da 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que não admitiu a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito e após o recebimento de denúncia.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento que prevalece no STJ indica que ao parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da lei 10.684/2003, aplica-se o disposto no art. 9º do referido diploma legal, afastando-se a incidência da lei 9.249/95. "Logo, não era de se aplicar a exigência do pagamento integral antes do recebimento da denúncia, como procederam as instâncias a quo."
O HC foi impetrado pelo advogado Luciano Tosi Soussumi, da banca Soussumi Advogados.

  • Processo relacionado: HC 320636

CDC não se aplica às relações com entidades fechadas de previdência privada

A 2ª seção do STJ assentou na tarde desta quarta-feira, 26, a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada.
O recurso analisado foi da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade, sendo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido à unanimidade.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Buzzi revisou posicionamento anteriormente manifestado para entender pelo afastamento da legislação consumerista, nos termos do voto do relator, considerando entre outros que as operações de previdência privada aberta não têm intuito exclusivo protetivo previdenciário e que se trata de relação jurídica de paridade.
Em meio ao julgamento, os ministros deliberaram por remeter à Comissão a revisão da súmula 321 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".
O ministro Sanseverino sugeriu a inclusão da palavra “fechada” no enunciado.
  • Processo relacionado: REsp 1.536.786

07/08/2015

Demitida durante gravidez tem direito à indenização mesmo tendo conseguido novo emprego

Cozinheira demitida durante a gravidez teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. Decisão é da 7ª turma do TST, para a qual "não há enriquecimento sem causa, nem ofensa ao princípio do non bis in idem, pelo fato de a Empregada receber a indenização estabilitária, do antigo empregador, e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho". 
De acordo com os autos, a cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
A cozinheira recorreu sustentando que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o TRT da 4º região manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT.
"Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva."
Assim, determinou o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.

PÁTRIA (DES) EDUCADORA: OS EXEMPLOS SÃO MAIS FORTES DO QUE OS DISCURSOS



 Maria da Glória Colucci[1]

Se os fundamentos positivistas que inspiram o lema da bandeira brasileira fossem respeitados, o nosso País estaria sob o império da “Ordem e do Progresso”. No entanto, desmandos de toda natureza dominam o cenário nacional, que inviabilizam o tão sonhado desenvolvimento humano e social e a estabilidade das instituições.
As expectativas frustradas de crescimento econômico se tornaram cada vez mais e mais distantes, de modo que quando o véu das trapaças foi tirado, após a apuração das urnas, a triste realidade do País se tornou clara, e tão evidente os enganos praticados, que uma onda de pessimismo assolou os cidadãos, eleitores ou não dos escolhidos. Sem maquiagem, sem os retoques costumeiros feitos pelos malabaristas dos palanques políticos, sem o verniz das ideologias populistas, a face nacional dos desmandos veio à luz.
Os candidatos ligados ao grupo dominante, embora não todos, calaram-se, firmando um acordo tácito, de nada dizerem sobre as contas públicas e os “rombos” existentes nos orçamentos de estatais e outras empresas ligadas às atividades econômicas do País, que estariam de algum modo vinculados aos interesses de grupos fortemente dominados pela corrupção.
As subterrâneas práticas de “arranjos e conchavos” de “jeitinhos” e “acomodações”, quando se tornaram conhecidas do cidadão de bem, cumpridor dos seus deveres, onerado pelos excessivos impostos, derramaram um mar de lama sobre a sociedade brasileira, estarrecida e envergonhada, diante da comunidade internacional.
Nos moldes dos discursos inflamados, com base em conhecida verve dos candidatos, procurou-se minimizar as falácias e trapaças, conclamando-se “todos” os cidadãos a arcarem com os pesados ônus dos “ajustes”, a começar pelo fiscal, prosseguindo com o financeiro e “outros” já esperados.
Uma rápida análise das condições da saúde, educação e empregabilidade, é suficiente para demonstrar a “confusão” reinante em nossa “pátria amada”.
A começar pela desordem econômica e financeira, a inflação está corroendo os recursos públicos e particulares aceleradamente. Todos  os dias, os cidadãos se debatem em dívidas que se avolumam, em razão da elevação dos juros e dos altos custos dos bens de consumo. Os preços inflacionados tornam a recessão econômica um fantasma assustador, o que se observa em uma simples ida ao supermercado. As famílias estão reduzindo o seu consumo, desde os produtos e serviços mais triviais, até aos bens duráveis, a exemplo de automóveis, eletrodomésticos e imóveis em geral, que ficam em um limbo inacessível ao trabalhador da classe média: o que se dirá, então, dos lares mais humildes?
O fluxo monetário se acelerou de tal maneira, que a velocidade de circulação da moeda se verifica com clareza, como se costuma dizer – “o dinheiro foge das mãos”. Muitas causas podem ser apontadas, mas o aumento do dólar, a evasão de divisas, as contas no exterior (sem observar as regras existentes), dentre outras práticas, estão “sangrando” os recursos do País. Grandes empresas, a exemplo da Petrobras, foram utilizadas como “vertedouros” de verbas públicas, tornando-se vergonha nacional, desanimando e humilhando os cidadãos brasileiros, que esperam um mínimo de decência dos governantes.
Tramoias, trapaças e seguidas trapalhadas aprofundam mais e mais o fosso existente entre os que governam e seus estarrecidos eleitores, que jamais esperavam que tais fatos ocorressem.
Quanto à saúde pública a confusão é generalizada, visto que o acesso a este direito (art. 196 da Constituição), não só se torna cada vez mais distante, mas, também, sucateada, embora o esforço dos trabalhadores na área da saúde se redobre, diante das precárias condições de salubridade (infecções hospitalares), de segurança (agressões dos irritados usuários) e remuneração (baixos salários – sem perspectivas de melhorias e crescimento profissional).[2]
No tocante à educação, face ao disposto no art. 205 da Constituição, o cidadão, ainda que motivado pelo desejo de crescimento profissional, não consegue receber uma formação adequada, devido ao sucateamento das instituições públicas de ensino superior. No ensino médio, igualmente, a carência de vagas ou de profissionais habilitados, também, representa grave ofensa ao direito à educação do cidadão, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens.[3]
Quando os professores reagem, são rechaçados pelos governantes em seus pleitos de justos e melhores salários. Mesmo espancados, pisoteados e expostos ao espanto da sociedade, os mestres continuam a defender a educação de qualidade como única porta aberta ao desenvolvimento humano e social de nosso extenso País.
Indaga-se: Até quando este descalabro continuará?
Ainda que pareça impossível aos olhos descrentes da sociedade brasileira, há na Constituição de 1988 a resposta para o caos que se estabeleceu no País. Trata-se do seu art. 1º, quando dispõe sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito e consagra o “pluralismo político” como princípio fundamental. O “pluralismo político” propicia a liberdade de expressão de todos os segmentos sociais, suas necessidades e expectativas políticas, em uma sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I da vigente Constituição).[4]
Os desmandos políticos decorrem do fato de apenas um grupo político, seja qual for, dominar os interesses de todos, desviando-se da condução do “bem comum”, para focarem-se no “bem do partido”.
Neste cenário de grande confusão, desrespeita-se o lema da bandeira nacional – Ordem e Progresso – e substitui-se por desordem, atraso, deseducação e pobreza.


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[3] Idem.
[4] Ibidem.