01/07/2015

Por caráter personalíssimo, desaposentação só pode ser requerida pelo titular do direito

"A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo."
Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte incluindo a contagem do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu o argumento.
"O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido."
Quanto à lei 8.213, o ministro destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

STJ definirá possibilidade de cumulação de honorários em execução contra a Fazenda

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, afetou à Corte Especial o julgamento de recurso repetitivo que vai decidir sobre a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
A decisão se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 587.
O recurso deriva de execução de título decorrente de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de SC. Ao iniciar a execução, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios em decorrência da autonomia entre a ação de conhecimento e a execução.
O TRF da 4ª região entendeu ser provisória a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao argumento de que, com a superveniência de embargos do devedor, a verba honorária fixada na execução seria substituída por aquela resultante da sentença nos embargos. Dessa decisão, os advogados recorreram ao STJ.
Nas razões do recurso especial, eles apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do CC e do art. 1°-D da lei 9.494/97, uma vez que o TRF entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução.