O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
terça-feira, 16 de junho de 2015
A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.
O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.
Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computados desde o evento danoso.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, requerendo a minoração do montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor, por sua feita, interpôs recurso de apelação adesivo sustentando a irrisoriedade da quantia arbitrada e pleiteando sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O tribunal local negou provimento ao apelo do réu e proveu parcialmente o recurso adesivo do autor a fim de majorar o valor da reparação por dano moral para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ato seguinte, o autor manejou recurso especial aduzindo infringência ao artigo 500 do Código de Processo Civil, uma vez que – sob a ótica do autor – não restou configurada a sucumbência recíproca.
Para conferir embasamento às razões deduzidas, o autor invocou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Tive a oportunidade de acompanhar “in loco” a competente e bem articulada sustentação oral proferida pelo advogado do autor.
As ilações do patrono do autor, embora substanciais, não resistem, a meu ver, a um exame aprofundando da questão.
Dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil que: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.”
Forçoso concluir que o cabimento do recurso adesivo está condicionado ao advento da sucumbência recíproca.
Diz-se “recíproca” (ou, como prefere Ovídio Araújo Baptista da Silva, “parcial”) porque referente a ambas as partes.
Por sua vez, “sucumbência” está atrelada ao interesse em recorrer.
Conforme ensina Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.”
Ou seja, haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.
Debruçando-se novamente sobre o caso concreto, é inequívoca a assunção da sucumbência recíproca.
Ora, o autor pretendia receber a título de reparação por dano moral “valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Já o réu pretendia, “a priori”, eximir-se do pagamento da condenação
A fixação da reparação por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atendeu às expectativas do autor e nem às do réu.
Logo, verificada no caso em concreto sob exame a sucumbência recíproca.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não se presta a embasar a tese do autor, em que pese a aparente dissonância entre verbete e as considerações acima lançadas.
Isso porque o referido entendimento sumular volta-se tão-somente à definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos morais quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor, observados os critérios delineados nos artigos 20 e 21 do CPC.
Foi nesse sentido que decidiu o STJ, à luz do voto condutor, no caso concreto: “Desse modo, a exegese consolidada na súmula 326/STJ não pode servir de amparo para a verificação da existência de interesse recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao exame da sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer, tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida.”
Com base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.”
Para fins do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
- “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”; e
- “Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário