O TRT da 6ª região reformou sentença que concedia a uma mulher dispensada ainda grávida o direito às verbas decorrentes da estabilidade gestacional. A 1ª turma entendeu configurado o abuso de direito por parte da reclamante ao não atender convite de volta ao trabalho.
A empregadora alegou que por ocasião da ruptura contratual desconhecia o estado gravídico, que apenas teve ciência com a notificação da ação e que a reclamante, além de retardar o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando notificada para ser reintegrada no emprego, não compareceu à empresa, pretendendo “transformar a estabilidade provisória em vantagem pecuniária”.
Ao analisar o caso, o colegiado consignou que comprovado o estado gravídico, é cabível a reintegração ao emprego, “ainda que desconhecida a gravidez ao tempo do desate”. Segundo o Tribunal, é irrelevante o conhecimento do empregador, “mas de se distinguir quando a hipótese é a de esconder do empregador o estado gravídico, pensando em formar uma poupança”.
O acórdão fixa que a prova é da empregada e se a finalidade é garantir o emprego, esta deve ajuizar de imediato a reclamatória, buscando a reintegração, que se desaconselhável cabe ao juiz decidir.
“O objetivado pela lei não é propiciar que a parte faça uma poupança e, sim, resguardar o emprego, evitando o despedimento só pela razão de a trabalhadora estar grávida.”
Sendo assim, a turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização deferida e seus reflexos.
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