18/10/2013

Viuva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

     O cônjuge sobrevivente que era casdo sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viuva que fora casada em regime de comunhçao parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viuva na partilha dos bens parciculares. Os ministros dcidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, segundo o qual, "o cônjuge superstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes". A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que, antes da Lei do Divófrcio, o regime natural de bens era o da comunhão ubiversal, "que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência da herança." A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, "segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem  ao casal, na constância do casamento, considerdas as exceções legais", afirmou. Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança "é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente."
     Fonte: newsletter@sintese.com. 17/10 GF)

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