Candidato não pode ser desclassificado em concurso público por ser soropositivo
A 6.ª Turma julgou recurso de um candidato à vaga de auxiliar de enfermagem da Marinha que alega não ter conseguido o cargo por discriminação, já que é portador do vírus HIV. Embora tenha se classificado no concurso, foi considerado inapto em seus exames médicos e, portanto, desclassificado. Inconformado, procurou a Justiça Federal da Bahia, mas não conseguiu anular o ato administrativo que o excluiu do certame.
O candidato recorreu ao TRF da 1.ª Região. Alegou que o não há lei dispondo sobre a restrição de acesso ao serviço militar de pessoas portadoras do vírus HIV e que, portanto, o edital não poderia inovar, criando tal restrição. Sustentou que, com os tratamentos de saúde disponíveis, tal impedimento fere o princípio da razoabilidade. Por fim, o apelante requereu aprovação na perícia médica e participação nas demais fases do concurso.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o único ponto controvertido do apelo é verificar a legalidade de se impedir a inclusão do autor no quadro de praças da Marinha do Brasil unicamente por ser ele portador do vírus HIV.
O magistrado salientou que, embora a Marinha possa estabelecer critérios para a seleção de seu efetivo e que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, teria direito à reforma, a Portaria Interministerial (Saúde, Trabalho, Educação) n. 869/92 não admite testes de HIV para exames admissionais.
“Assim, o edital e seu anexo devem ser interpretados em harmonia com as demais normas que regem a Administração Pública, de tal forma que não se pode dar interpretação abrangente ao anexo para incluir no exame de saúde a detecção da presença ou não do vírus HIV”, concluiu o relator.
Com este entendimento, o desembargador deu provimento à apelação do candidato e anulou o ato de sua desclassificação do concurso, determinando que prossiga nas demais fases. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Processo n.: ° 0018823-65.2011.4.01.3300
Nenhum comentário:
Postar um comentário